São Luís – Justiça condena Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo por bloqueio de cartões sem aviso

A justiça estadual acatou pedidos do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão – PROCON/MA e condenou, nesta segunda-feira, 5, o Município de São Luís e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros (SET) a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, cada, em danos morais coletivos, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

O Município e o Sindicato foram condenados por decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, pelo bloqueio indevido nos cartões de transporte sem aviso prévio, mesmo estando dentro do prazo de validade, em 2024.

Além disso, foram apontadas irregularidades no serviço prestado no Terminal de Integração da Beira-Mar, como a falta de assentos para atender à demanda; distribuição limitada de senhas, desorganização no atendimento, dentre outras. Conforme o Auto de Infração (nº 69/2024) e Auto de Constatação (nº 212/2024), bem como as reportagens e fotos juntadas aos autos, ficou provado que diversos consumidores, inclusive idosos e pessoas com deficiência, tiveram seus cartões de passagem e passe livre bloqueados em razão de uma alteração no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

O PROCON informou que foi feito acordo para que os cartões bloqueados fossem desbloqueados temporariamente a partir das 00:00 do dia 15 de maio até o dia 30 de maio de 2024, para facilitar a regularização e transição dos sistemas.

Ocorre que, ao retornar ao local no dia 15 de maio, para verificar o cumprimento das determinações estabelecidas, foi informado de que os cartões antigos deveriam ter sido desbloqueados e que a mudança nos validadores dos ônibus, prevista para o dia anterior, havia sido adiada para 22 de maio.

O Sindicato das empresas alegou que montou um espaço climatizado no Parque do Bom Menino em 25 de abril para receber os consumidores, e ter contratado mais pessoas para o atendimento ao público, mas não se pronunciou sobre o desbloqueio dos cartões antigos, nem sobre como evitar a sobrecarga nos terminais de ônibus.

Na análise do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, essas medidas, sem aviso prévio e o devido planejamento, resultaram em uma série de transtornos e as irregularidades representam uma clara ofensa à dignidade da pessoa humana e à prestação de serviços e à informação.

“As falhas na prestação do serviço público em questão comprometeram a mobilidade urbana e o desenvolvimento das relações sociais e econômicas, com a ausência de organização devida entre a transição do sistema antigo para o novo, insuficiência de informações claras e precisas e o bloqueio indevido dos cartões”, declarou o juiz.

Douglas Martins conclui que a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo o direito ao transporte, previsto na Constituição Federal. E essa situação não apenas fere o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também configura uma violação aos direitos fundamentais de mobilidade e inclusão social, previstos na legislação vigente.

“A coletividade dos consumidores e usuários do sistema de transporte coletivo tiveram seus direitos violados, tendo em vista que foram prejudicados em razão da deficiente prestação do serviço público de responsabilidade dos réus, afetando as tarefas diárias de diversas pessoas”, declarou.

Cemar Esclarece Sobre Decisão do TJMA Sobre Cobrança e Corte em Cururupu

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Sobre a decisão judicial em Cururupu, divulgada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a Cemar informa faz o cumprimento do regimento estabelecido pela Resolução 414, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e pelo Código de Defesa do Consumidor, para realização de suspensão do fornecimento de energia e cobrança da quitação da fatura de energia elétrica.

A Companhia esclarece, ainda, que antes da suspensão do fornecimento por falta de pagamento de conta anterior, é concedido o prazo de 30 dias para a quitação da fatura em aberto, conforme art. 172 e 173 da Resolução Normativa número 414 da ANEEL, no qual a unidade consumidora é informada por reaviso na fatura subsequente do débito ou comunicado, além do acréscimo de até 15 dias para extensão do prazo de efetivação do corte.

Por fim, a Cemar ressalta que, assim que for notificada processualmente da decisão em questão, avaliará a possibilidade de recurso às instâncias superiores, o que é direito constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, órgão público ou privado. A Companhia respeita e cumpre as decisões judiciais, resguardando sempre o seu amplo e legítimo direito de defesa.

Assessoria de Imprensa da Cemar

STF Ordena a Quebra do Sigilo Bancário de Waldir Maranhão

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Waldir Maranhão aparece em diálogos com o doleiro Fayed Antoine Traboulsi (Foto: Arquivo)

BRASÍLIA – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello autorizou a quebra do sigilo bancário do presidente interino da Câmara dos Deputados, Waldir Maranhão (PP-MA). A ação foi resultado após análise da Procuradoria-Geral da República (PGR), que indicou “fortes indícios” de ligação do parlamentar com irregularidades institutos de previdência de servidores públicos. Magistrado tomou a decisão no dia 27 do mês passado.

De acordo com a PGR, existem suspeitas de que Maranhão, “mediante recebimento de vantagem indevida, teria atuado em diversas prefeituras em favor de esquema fraudulento de investimento nos regimes de Previdência” de Municípios.

A “devassa” nas contas de Maranhão é consequência da Operação Miqueias, deflagrada pela Polícia Federal em setembro de 2013 com ordens de 27 prisões e 75 buscas e apreensões. Desde a época, a PF vem investigando um conjunto de empresas de fachada usadas para lavagem de dinheiro, envolvendo “laranjas” e “saques em espécie por interpostas [intermediárias] pessoas”. A polícia estimou um desvio de cerca de R$ 50 milhões.

Waldir Maranhão aparece na investigação por meio de intercepção de telefonemas do doleiro de Brasília, Fayed Antoine Traboulsi. O contato mostra o deputado assumindo o papel de apresentar Fayed a agentes públicos que poderiam se envolver no “negócio bom”, como diz o doleiro em um dos diálogos.

De acordo com a Folha, o advogado do parlamentar no inquérito, Michel Saliba, alega que a quebra de sigilo bancário de Maranhão é “absolutamente normal dentro de um procedimento investigatório” e que o deputado está à disposição para prestar esclarecimentos.

“O deputado está absolutamente tranquilo sobre a investigação. Quanto mais se investigar, mais se concluirá pela absolvição do deputado”, disse. Ele afirmou para o jornal que Maranhão nega ter recebido “vantagens indevidas” do grupo do doleiro Fayed Traboulsi.

Já o advogado de Fayed, Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, disse para a Folha que seu cliente ainda não foi ouvido no inquérito. Ele reconheceu que Fayed conhece o parlamentar, mas negou que seu cliente tenha se valido do deputado para fazer negócios. “Ele [Fayed] conhece o deputado de uma época em que ele não tinha nenhuma expressão política”, disse.

Fonte: imirante.com.br

Banco Terá que Indenizar Cliente que Esperou Atendimento por Cinco Horas

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Ilustração

Uma decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon condenou o Banco Bradesco a indenizar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma cliente que esperou atendimento durante 5 horas. A decisão foi assinada pelo juiz titular Rogério Monteles e levou em conta os transtornos decorrentes da demora no atendimento na agência do banco demandado, em desacordo com a Lei Estadual nº 7.806/2002. Ele observou que a instituição não pode eximir-se de prestar um serviço de qualidade ao argumento de que o cliente pode procurar outros locais para atendimento.

“É incontroverso na lide que houve a falha no serviço, uma vez que a autora demonstra pelos documentos que juntou com a inicial que no dia 31/08/2015 ingressou no estabelecimento do reclamado às 11h08min e foi atendida somente às 17h43min”, explica a sentença, citando o Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Em relação a casos como esse, a Lei Estadual 7806/2002 ressalta que o atendimento bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e, no caso, a autora superou tal limite, em que pese tenha a seu dispor outras formas de obter o serviço, não pode ser impedida de utilizar o caixa físico do banco reclamado, sob pena de tornar a lei em referência inócua e implicar na falha de prestação de serviço sem qualquer responsabilidade.

“No caso dos autos, a demora em resolver o compromisso bancário do autor supera os meros aborrecimentos, ensejando a aplicação dos danos morais, porquanto ofende a razoabilidade ter que se esperar mais do que o permitido em lei (lei estadual em referência) para se obter o serviço desejado”, observou o magistrado. E segue: “Quanto aos danos morais, bastando a prova do fato e do nexo causal o que e o chamado dano IN RE IPSA, ou seja, não depende de demonstração do dano uma vez que isso é presumido. No caso dos autos está comprovada a demora no atendimento bancário do autor e que tal demora decorreu da relação de consumo do qual o reclamado é fornecedor. Nestes termos, a indenização pela lesão sofrida a bem imaterial deve ser deferida.

Quanto ao valor da indenização, o juiz disse que devem ser analisados os critérios para se chegar ao valor devido dentre eles a função reparatória dos danos morais, a função pedagógica da indenização, o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, dentre outros. “Nesse particular, a demora em atender seus consumidores demonstra a falta de respeito com os mesmos, sejam seus clientes ou não, a indenização ser em valor a cumprir a função pedagógica da indenização. Até pelo valor fixado para a multa administrativa (R$ 200,00) para cada reclamação, conforme Lei Estadual n.º 7.806/2002”, afirmou no documento.

Por fim, a Justiça decidiu julgar procedente, em parte, o pedido formulado por E. K. S. e condenou o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.

Michael Mesquita

Assessoria de Comunicação

Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão