A bem da verdade, a Terceira Vara da Comarca de Pedreiras, na pessoa da Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, esclarece:
Nota de Esclarecimento
1 – Francisco Cayo Cabral de Araújo foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes de falsa identidade (RT. 307, do CP) e desacato (art. 331, do CP);
2 – A autoridade policial, Delegado Diego Maciel Ferreira, concedeu liberdade condicionada ao pagamento de fiança estipulada em R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais);
3 – A fiança é uma forma de caução, permitida constitucionalmente, que possibilita a concessão da liberdade, mediante pagamento, desde que preenchidos alguns requisitos. Via de regra, é concedida pelo juiz, mas pode ser deferida pelo delegado quando a pena máxima não for superior a quatro anos como na hipótese;
4 – Na questão, a autoridade policial arbitrou fiança, o juiz de plantão (magistrado do Juizado) homologou o flagrante ressaltando que, paga a fiança, já concedida pelo delegado, o preso deveria ser colocado em liberdade;
5 – Nesta segunda feira, o suspeito pagou o deliberado e, como o processo foi distribuído para a Terceira Vara, daqui partiu o alvará de soltura;
6 – Aclarando: Quem decidiu pela fiança foi o delegado após analisar detidamente o caso. Pago o valor, somente o alvará foi expedido pela Terceira Vara, uma vez que cumprida à condição imposta para a liberdade.
O Blog teve acesso ao Despacho da Fiança, e o valor arbitrado pelo delegado de plantão, Dr. Diego Maciel Ferreira.