Clientes não podem passar mais de 30 minutos na fila (Foto: Biné Morais)
Sentença
assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela Vara de
Interesses Difusos e Coletivos, e datada do último dia 26 de agosto,
condenou os bancos Real, BNB, Banco da Amazônia, HSBC, Bradesco, Itaú,
BCN, Mercantil de São Paulo, Banco do Brasil e Banco do Estado do
Maranhão a atender os usuários no tempo máximo de 30 (trinta) minutos a
contar da emissão da senha. A multa diária para o não cumprimento da
determinação é de R$ 3 mil.
assinada pelo juiz Clésio Coelho Cunha, que responde pela Vara de
Interesses Difusos e Coletivos, e datada do último dia 26 de agosto,
condenou os bancos Real, BNB, Banco da Amazônia, HSBC, Bradesco, Itaú,
BCN, Mercantil de São Paulo, Banco do Brasil e Banco do Estado do
Maranhão a atender os usuários no tempo máximo de 30 (trinta) minutos a
contar da emissão da senha. A multa diária para o não cumprimento da
determinação é de R$ 3 mil.
A sentença atende à Ação Civil Pública
com pedido de tutela antecipada promovida pelo Ministério Público do
Maranhão em desfavor das instituições bancárias citadas para o
cumprimento, por parte das mesmas, da Lei Estadual nº 7.806/2002 e Lei
Municipal nº 42/2000, que estabelecem o tempo máximo para o atendimento
aos clientes das agências bancárias.
com pedido de tutela antecipada promovida pelo Ministério Público do
Maranhão em desfavor das instituições bancárias citadas para o
cumprimento, por parte das mesmas, da Lei Estadual nº 7.806/2002 e Lei
Municipal nº 42/2000, que estabelecem o tempo máximo para o atendimento
aos clientes das agências bancárias.
Citando a preliminar de
incompetência absoluta do Juízo alegada pelo Banco Bradesco sob o
argumento de que a fiscalização dos bancos caberia ao Banco Central,
afirma o juiz em suas fundamentações: “a matéria tratada nos autos trata
da funcionalidade da lei estadual e municipal que regulamenta o tempo
de espera nas filas dos bancos, sendo, portanto, competente este Juízo”.
incompetência absoluta do Juízo alegada pelo Banco Bradesco sob o
argumento de que a fiscalização dos bancos caberia ao Banco Central,
afirma o juiz em suas fundamentações: “a matéria tratada nos autos trata
da funcionalidade da lei estadual e municipal que regulamenta o tempo
de espera nas filas dos bancos, sendo, portanto, competente este Juízo”.
E
continua: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo quando se
tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum. Logo, é cristalina a
legitimidade do Ministério Público para atuar no presente feito”,
tratando da ilegitimidade ativa do Ministério Público alegada pelas
instituições bancárias.
continua: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo quando se
tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum. Logo, é cristalina a
legitimidade do Ministério Público para atuar no presente feito”,
tratando da ilegitimidade ativa do Ministério Público alegada pelas
instituições bancárias.
Para o magistrado, “a Lei Estadual nº
7.806/2002 e Lei Municipal nº 42/2000 devem ser cumpridas pelos bancos
réus, razão pela qual merecem acolhimento os pedidos formulados pelo
MPE”.
7.806/2002 e Lei Municipal nº 42/2000 devem ser cumpridas pelos bancos
réus, razão pela qual merecem acolhimento os pedidos formulados pelo
MPE”.
Fonte: imirante.com.br