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Pedreiras – Juiz não acata pedido do Ministério Público e indeferiu suspensão do Concurso Público

Foto/Sandro Vagner – Arquivo/Portal sandrovagner.com.br

Os aprovados no Concurso Público de Pedreiras já podem comemorar. Hoje (17), o Juiz Felipe Soares Damous, titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, indeferiu pedido de liminar de suspensão do certame, que havia sido proposto pelo Ministério Público, sobre alegação que apontava vícios graves desde a origem do concurso, destacando suposta manipulação de conteúdo na prova de odontologia, uso de aparelhos eletrônicos, desorganização na aplicação e possível favorecimento de candidatos ligados à gestão municipal.

Na decisão do magistrado foi citado o seguinte.

Por todo o exposto, e em conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão.

Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do CPC, pois inadequada, em princípio, aos processos em que for parte a Fazenda Pública.

CITEM-SE os réus para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 30 dias, artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).

Após a resposta dos réus, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda.

Em seguida, intimem-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, especifique as provas que pretende produzir.

Se decorrido prazo para contestação sem manifestação da parte requerida, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, especifique as provas que pretende produzir.

Quando da indicação de provas, deverá a parte justificar, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas.

O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.

Veja a Decisão completa

Decisão do Juiz

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