Pedreiras: “Kikito” teve acusação de tentativa de homicídio desclassificada e foi absolvido pelo Conselho de Sentença

Júri popular no Plenário da Câmara de Vereadores de Pedreiras/Foto: Sandro Vagner

A denúncia do Ministério Público, contra Francisco Antônio dos Santos, vulgo “Kikito” foi por atentado a vida de Sílvio César Pereira Lima, que teria acontecido no dia 04 de outubro de 2016, por volta das 12:00. Segundo o inquérito policial, Kikito agrediu a vítima com uma pedrada, seguido de socos e pontapés, e com um tijolo em mãos, não alvejou a vítima fatalmente na cabeça porque foi contido por uma pessoa que passava pelo local.

Chegada de “Kikito”/Foto: Sandro Vagner

Hoje, (30) Francisco foi a júri popular, que aconteceu no plenário Messias Rodrigues da Costa, na Câmara de Vereadores de Pedreiras, tendo desclassificada a prátia de tentativa de homicídio, respondendo, apenas, por lesão corporal, segundo a decisão. Por esse motivo foi pedido a expedição do alvará de soltura do réu.

Fotos: Sandro Vagner

O Júri foi presidido pela juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras; o Ministério Público foi representado pela Promotora de Justiça Hortênsia Fernandes Cavalcante, e a defensoria pública, pelo advogado Evaldo José Alves de Sousa Filho.

Veja na íntegra a decisão.

Proc. nº. 28492016
Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: FRANISCO ANTONIO DOS SANTOS, vulgo “KIKITO”

Vistos.
O Ministério Público, por sua agente, com base no Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, denunciou Francisco Antonio dos Santos, vulgo “Kikito”, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, porque no dia 04 de outubro de 2016, por volta das 12:00 horas da manhã, na Rua Duque de Caxias, Bairro Seringal, nesta cidade, teria atentado contra a vida de Silvio Cesar Pereira Lima, não conseguindo matá-lo por circunstâncias alheias a sua vontade.

A pretensão da promotora de justiça foi acolhida na primeira fase do procedimento escalonado do Júri e o réu foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Estatuto Repressivo.

Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri, após admitir por maioria de votos, a materialidade e a autoria, também por maioria de votos, afastou a tentativa, ocasião em que se operou a desclassificação para crime de competência do juiz singular.

É o relatório. DECIDO.

Na questão é evidente a ocorrência do crime de lesão corporal.

O delito de lesão corporal está inscrito no diploma penal pátrio com o escopo de tutelar a integridade física e a saúde das pessoas, de modo a evitar a propagação de condutas ilícitas que acarretem alterações anatômicas e prejudiciais ao corpo humano ou gerem perturbações de natureza fisiológica ou psicológica.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desta infração, que tem como alvo indivíduo diverso daquele que a produziu, vez que o ordenamento jurídico não pune a autolesão. O delito pode ser executado por meios comissivos ou omissivos e se consuma no instante em que ocorre a ofensa a incolumidade do ser humano em sua integridade física ou psíquica.

O elemento subjetivo que orienta a conduta do agente, via de regra, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de lesionar, embora a infração admita a modalidade culposa prevista no § 6º, do art. 129.

No parágrafo primeiro do mesmo dispositivo estão previstos alguns elementos qualificadores, capazes de emprestar a lesão produzida à característica de grave e alterar os limites mínimo e máximo de reprimenda passível de ser aplicada ao responsável pela conduta que se adeque as hipóteses descritas.

No inciso I se qualifica a lesão, associando uma pena mais grave quando ela acarretar incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.

Ocupação habitual é toda e qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, e não apenas a sua ocupação laborativa. A única exigência é que a atividade exercida pelo ofendido seja lícita e freqüente, não exercida raramente.

É necessário e até indispensável a realização de laudo pericial para atestar o comprometimento da vítima para seu mister habitual por mais de 30 dias, devendo ser elaborado exame complementar tão logo decorra o trintídio. Ressalte-se que nem a prova testemunhal pode suprir ou substituir o exame complementar, conforme previsão expressa do art. 168, § 3º, do CPP.

Na questão, o exame médico após a passagem dos 30 (trinta) dias não foi realizado, impossibilitando a incidência da qualificadora.

É esta a posição da jurisprudência, conforme se demonstra:

“APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – EXAME COMPLEMENTAR NÃO REALIZADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES DE NATUREZA LEVE – RECURSO DESPROVIDO. Em não sendo realizado o Exame de Corpo de Delito Complementar, atestando a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias, a desclassificação do crime de lesão corporal de natureza grave para leve é medida que se impõe, máxime quando não suprida por outras provas. (Apelação nº 0004280-58.2008.8.11.0064, 1ª Câmara Criminal do TJMT, Rel. Orlando de Almeida Perri. j. 16.06.2015, DJe 19.06.2015).

No inciso II do mesmo artigo encontra-se a possibilidade da gravidade da lesão representar perigo de vida, ou seja, desencadear um processo causal de efeitos diversos e graves, arriscando progredir para o comprometimento do funcionamento dos órgãos mais importantes do corpo do atingido, podendo, em determinadas circunstâncias, desenvolver-se no rumo da produção do resultado morte.

Para a caracterização da tal qualificadora é indispensável o exame pericial, já que se trata de prova técnica, de modo que o magistrado não possui habilitação ou capacidade para produzí-la, necessitando, pois da ajuda de um expert, a fim de formar o seu convencimento acerca da existência ou não do perigo suscitado.

No processo que ora se deflora, o laudo ao responder a indagação – se da lesão resultou perigo de vida – consigna categoricamente que SIM e se limita a isso.

Diante da resposta simples e incompleta, impossível se identificar qual o risco concreto, efetivo, já que não detalhada qual a chance de morte experimentada pela vítima. O laudo além de responder sim ao quesito em apreço deveria dizer em que consistiu, identificando a probabilidade presente do resultado letal, não se baseando em simples prognósticos, mas em diagnóstico fundamentado e terminal. Em outras palavras, dita qualificadora também não acha fundamento.

Subsiste, pois, a lesão na sua forma simples, descrita no caput do art. 129.

Dita infração tem pena de 03 meses a um ano de detenção, o que atribui competência ao Juizado Especial Criminal para apreciação e julgamento.

Desta feita, remetam-se os autos ao Juízo competente, dando baixa na distribuição.

Pela quantidade de pena associada ao delito que não impõe privação de liberdade nem mesmo em caso de condenação definitiva a reprimenda máxima, revogo a preventiva, determinando que se expeça alvará de soltura, colocando o detido em liberdade se por outro motivo não estiver preso.

Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.

Saem as partes intimadas desta decisão.

Publicada na Câmara Municipal, onde se reuniu o Tribunal do Júri deste Município, no dia 30 de agosto de 2017.

Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro
Presidente do Tribunal do Júri

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