
O júri popular se reuniu hoje (29), sob a presidência da juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, para julgar o réu, Raimundo Pereira, acusado de matar com arma branca (faca) Gilson Roberto da Silva. O crime aconteceu no dia 05 de setembro de 2007, na Rua do Campo em Trizidela do Vale – MA.
Segundo o processo, a vítima, Gilson Roberto, havia agredido o pai do réu, o senhor José Pereira, quando o mesmo teria evitado um arrombamento a uma casa, onde trabalhava como vigia. As agressões causaram a ele, a perda de um olho e teve que ser transferido para um Hospital em Teresina- PI.

O Ministério Público foi representado pela promotora de justiça Drª Hortênsia Cavalcante. Atuando em defesa do réu, o defensor público Dr. Tiago José Alves Sousa Filho.
O Conselho de Sentença decidiu que o réu, Raimundo Pereira, praticou o delito de homicídio. A sentença foi lida pela presidente do júri popular, a juíza Larissa Tupinambá, condenando o réu ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses, fixado no regime semiaberto. (Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não sendo caso de reincidência, o regime semiaberto destina-se para condenações entre quatro e oito anos. Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite. Além disso, o detento tem o benefício de reduzir o tempo de pena através do trabalho: um dia é reduzido a cada três dias trabalhados.).
Veja na íntegra a sentença.
S E N T E N Ç A
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do CPB – motivo torpe) contra a vítima GILSON ROBERTO DA SILVA, fato este ocorrido por volta de 22:00 (vinte e duas) horas, do dia 05 (cinco) de setembro de 2007, na Rua do Campo, Centro, Trizidela do Vale.
A pretensão da promotora de justiça foi acolhida na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, e o réu foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, do Estatuto Repressivo. (fls. 148/153).
Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri, após admitir por maioria de votos, a materialidade e a autoria, também por maioria de votos rechaçou a tese de legítima defesa (CP., art. 25) e reconheceu, por maioria, o privilégio (art. 121, § 1º, do CP).
É o relatório.
DECIDO.
O Conselho de Sentença decidiu que o réu praticou o delito de homicídio, na forma privilegiada descrita no parágrafo primeiro do dispositivo.
Diante disso, condeno o acusado RAIMUNDO PEREIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 26.04.1979, filho de José Pereira da Silva e de Maria Pereira da Silva, atualmente em local incerto e não sabido, às penas do art. 121, § 1º, do CPB.
Resta-me, então, aplicar-lhe a sanção pertinente, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena.
O réu, primário, agiu com dolo intenso na prática do crime, desejando a execução do delito e utilizando instrumento e modo de agir que tornavam certa a consumação de seu desiderato. Matou uma pessoa contra a qual alimentava uma rixa nascida de desavença entre esta e seu pai, seccionando, pois, com sua ação a trajetória do vitimado. Não há dados que nos permitam examinar sua personalidade. A sua conduta pregressa não é conhecida deste Juízo. O comportamento do ofendido, de acordo com o apurado no feito, contribuiu, em parte, para o aperfeiçoamento do ilícito, já que se dirigiu até o acusado, despertando a suspeita de que iria atacá-lo. Dessa forma, atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base acima do no mínimo legal, em 07(sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Diante da confissão exarada na instrução criminal, abrando a pena em 06 meses, obtendo uma resultante de 07 (sete) anos. Ausentes agravantes.
Todavia, presente a minorante do privilégio, pelo que diminuo a reprimenda em 1/3, tornando a sanção definitiva no patamar de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, vez que inexistem causas de aumento
O regime fixado para o cumprimento da pena é o semi-aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “b”, do CPB.
Presentes os pressupostos da prisão cautelar, em especial a necessidade de garantir a eficiência do procedimento e a aplicação da lei penal, decreto a preventiva, já que o condenado está em local incerto e não sabido o que demonstra sua falta de compromisso e a ausência de desejo de se submeter a reprimenda aplicada
Expeça-se o mandado de prisão.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de recolhimento, encaminhando o condenado, após expedição e cumprimento do mandado de prisão, para o presídio.
Isento o réu de custas, tendo em vista que é pobre.
Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.
Saem as partes intimadas desta decisão, exceto o sentenciado, devendo expedir-se edital com prazo de 30 (trinta) dias para este fim.
Publicada no salão do júri do Fórum de Pedreiras onde se reuniu o Tribunal do Júri de Trizidela, no dia 29 de agosto de 2017.
Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Presidente do Tribunal do Júri