
Uma audiência realizada nesta quarta-feira (13) pelo juiz Marcelo Santana Farias, titular da 1ª Vara de Lago da Pedra, buscou um acordo entre o Município de Lago da Pedra e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estaduais e Municipais do Maranhão (SIMPROESEMMA) – Núcleo de Lago da Pedra. A ação tem como requerentes os professores e como requerido o Município de Lago da Pedra, na qual liminar anterior determinou a organização da carga horária dos professores da rede municipal, de forma a garantir a reserva de 1/3 do total para o desempenho de atividades extraclasse, determinando ainda que o Município se abstivesse de punir ou cortar ponto dos professores que e respeitassem essa forma de cumprir a carga horária.
A decisão também determinou que o município de Lago da Pedra considerasse como jornada de trabalho e tempo efetivamente trabalhado o intervalo de 15 minutos destinado ao recreio, aos professores que tiverem aula antes e depois do intervalo.
Logo após a abertura da audiência, o magistrado oportunizou as partes a se manifestarem acerca do cumprimento da decisão anteriormente proferida, tendo utilizado a palavra os professores Maria Jucirene Carlos de Sousa, Klênia Marcela da Silva Alves, Edeugênio de Sousa Morais, Coritânia Carneiro Viana Oliveira, o advogado do requerente e o próprio presidente do Sindicato autor. Pelo município, falaram o Secretário Municipal de Educação, Rodrigo Neto, e advogados do Município.
Os professores afirmaram que houve cortes dos pontos e dos respectivos vencimentos, e sustentaram que agiram de boa-fé, pois interpretaram a decisão da forma como se comportaram os professores que tiveram o ponto cortado. Por outro lado, o Secretário de Educação esclareceu que aproximadamente 10% dos professores tiveram o ponto cortado, pois desobedeceram o que determinado na decisão e na portaria do secretário de educação.
Durante a audiência, as partes não chegaram a um acordo, tendo o juiz proferido nova decisão determinandoque as partes passem a adotar, para os professores com jornada de 20 horas semanais, a interação com os alunos de 13 horas e 20 minutos semanais, distribuídas em 14 aulas de 53 minutos semanais, além da contagem de 15 minutos do recreio, durante 4 dias, como atividade de interação com os educandos. Foi determinado ainda que o Município restitua todos os valores descontados nos vencimentos dos professores relativos às faltas dos que não cumpriram a carga horária nas datas anteriores.
No fim da audiência, mesmo que num juízo de cognição sumária, o magistrado ressaltou a conclusão de que pelo menos uma parte dos professores permanecem em contato com os educandos durante os 15 minutos de recreio; e que essa interação melhora a qualidade do ensino e atende uma necessidade pedagógica dos educandos.
Na decisão, frisou que a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, em seu art. 20, dispõe que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. “Ou seja, pensar de forma como sustenta o Município iria trazer a consequência prática de fazer com que os professores que se preocupam e interagem com os alunos deixem de agir desta forma. Ou pelo menos, isso iria desestimular a tal prática, como ensina Pavlov”, frisou o juiz Marcelo Farias.
Ele ressaltou que o caso traz prejuízos notórios aos estudantes de Lago da Pedra, tendo em vista o clima bélico que se instalou na cidade entre os professores e a Secretaria de Educação, sendo inclusive noticiado nas redes sociais sobre manifestações dos professores em frente a Prefeitura com pneus queimados. “Ademais, os alunos vêm também sendo prejudicados notoriamente pela permanência desse impasse. “Forçoso é reconhecer que, ao menos nessa fase de cognição sumária, os 15 (quinze) minutos do recreio deve ser considerado como de efetivo trabalho e de contato com os educandos. Por outro lado, percebo que existe a possibilidade real do apontado descumprimento por parte dos professores que tiveram o ponto cortado tenha ocorrido de boa-fé, por erro razoável na interpretação da decisão anterior.”, explicou Marcelo Santana.
Ele entendeu que, embora o corte do ponto por parte do Secretário de Educação em tese ter sido legal, dentro de seu poder disciplinar e hierárquico, as justificativas aduzidas foram razoáveis. Ao final, o magistrado ainda determinou que as partes juntem aos autos documentos que comprovem o cumprimento do inciso IV da liminar anterior, o qual trata da garantia dos alunos da carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, indicando inclusive quantas aulas cada escola/classe perdeu em face do presente impasse que já dura mais de quatro meses.
Fonte: tjma.jus.br