Pedreiras: Alex foi condenado a 18 anos de prisão por homicídio qualificado

Alex Balbino Machado – Acusado/Foto: Sandro Vagner

Após 1 ano e 5 meses de prisão foi a julgamento hoje (19), Alex Balbino Machado “Alex”. Ele era acusado de assassinar com três tiros de arma de fogo, Efraim da Conceição Sousa. O crime ocorreu no dia 31 de janeiro de 2016, por volta de 01:00h, da madrugada, nas proximidades da residência do senhor Berto, no bairro do Diogo em Pedreiras. Segundo os autos dos processo, dois elementos teriam se aproximado da vítima, a pés e encapuzados, e efetuaram os disparos contra Efrain “pé de rato”, como era conhecido, que ainda chegou a ser socorrido, mas não resistiu e morreu no hospital de Peritoró.

Fotos: Sandro Vagner

Testemunhas de defesa e acusação foram ouvidas. Durante a participação do réu, Alex negou que teria matado Efraim. Durante as participações do presidente do júri, o juiz Marco Adriano Ramos Fonseca e do representante do Ministério Público, Dr. Tibério Augusto Lima de Melo, da Comarca de Esperantinópolis, ao perguntarem sobre as conversas que foram transcritas, onde o réu estaria conversando via WhatsApp com outra pessoa, e num dado momento afirmara que já tinha matado dois em Pedreiras, Alex disse que essa conversa não era de conhecimento dele, afirmou que a Policia Civil, que apreendeu seu celular no dia de sua prisão, teria implantado as conversas, contradizendo seu interrogatório ao Delegado Dr. Rafael Almeida, onde teria dito que as conversas foram coisas sem sentido.

Alisson Marco e Pedro Bezerra – Advogados de defesa/Foto: Sandro Vagner

Atuaram na defesa do réu os advogados Pedro Bezerra (Dr. Pedro Edílson) e Alisson Marcos do Nascimento Fonseca. 

A prisão de Alex

Alex Balbino Machado – Suspeito/Foto: Polícia Civil de Amarante do Maranhão (16.04.2016)

Alex Balbino Machado, ainda com 24 anos, foi preso pela Polícia Civil da cidade de Amarante do Maranhão, a 108 Km de Imperatriz, no dia 16 de abril do ano passado. Segundo informações da Policia Civil, ele planejava um assalto ao banco do Bradesco. A ação criminosa teria sido constatada pela polícia através de mensagens no celular do acusado, enviadas para os seus comparsas, após a justiça autorizar a quebra de sigilo do celular dele.

Contra Alex, tinha um mandado de prisão preventiva expedido pelo juiz Marco Adriano Ramos Fonseca, respondendo pela 1ª Vara da cidade de Pedreiras (MA), pelo assassinato de Efraim da Conceição Souza, conhecido como “Efraim Pé de Rato”.

A Sentença

Alex Balbino Machado foi condenado a 18 anos de prisão em regime fechado por homicídio qualificado. Contra o sentenciado pesa ainda outra acusação, ele é suspeito de ter assassinado o irmão de Efrain, o Josa “pé de rato”, crime que teria ocorrido no ano de 2014. O Júri popular deverá acontecer em novembro, através da 3ª vara da Comarca de Pedreiras, que tem como titular a juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro.

Veja a sentença na íntegra

PROC. 499-16.2016.8.10.0051 (4992016) PROC. 499-16.2016.8.10.0051 (4992016) AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRIAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALDENUNCIADO: ALEX BALBINO MACHADO.VÍTIMA: EFRAIM DA CONCEIÇÃO SOUSA, VULGO “EFRAIM PÉ DE RATO”.INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, §2º, inciso IV, do CPB.
S E N T E N Ç A
O Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de ALEX BALBINO MACHADO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito do artigo 121, § 2º, incisos IV (Homicídio Qualificado), do Código Penal Brasileiro.Após o recebimento da denúncia, o feito desenvolveu-se regularmente, constituindo-se as provas do laudo de exame cadavérico, laudo de extração de dados e dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, ouvidas em juízo, que se encontram nos autos.O denunciado foi pronunciado na tipificação do artigo 121, § 2º, inciso IV (mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, para que fosse julgado pelo Tribunal do Júri, decisão essa confirmada pelo TJMA, transitada em julgado. Por ocasião dos debates, o Ministério Público sustentou a caracterização de Homicídio Qualificado, mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.A defesa sustentou a tese de negativa de autoria.Submetido, hoje, a julgamento, o Conselho de Sentença após reconhecer, por maioria, a materialidade e a autoria delitiva, também por maioria de votos, respondeu negativamente ao quesito de absolvição genérica do art. 483, inciso III, do CPP.Em seguida, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a qualificadora do crime ter sido cometido mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB).
⦁ DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e atento ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF/88), CONDENO O DENUNCIADO ALEX BALBINO MACHADO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.Resta-me, então, aplicar as sanções pertinentes ao réu, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, e atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal de 1988), pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena:
I – PRIMEIRA FASE – PENA-BASE:
Passo, então, à dosagem da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e considerando que:a) a culpabilidade se apresenta explícita, dada o elevado grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, extrapolando os parâmetros da normalidade e ultrapassando os limites da figura típica em crimes desta natureza, diante da intensidade da violência empregada contra a vítima no cometimento do delito, sendo alvejada com três disparos de arma de fogo, devendo ser valorada negativamente;b) o réu é tecnicamente primário, não registrando condenação por meio de sentença transitada em julgado, em que pese responda a outras ações penais por Homicídio Qualificado (Proc.  789-02.2014.8.10.0051 – 3ª Vara), Roubo Majorado (Proc. 1519-13.2014.8.10.0051 – 3ª Vara) e já ter sido extinta a punibilidade por porte de arma (Proc. 3414-63.2012.8.10.0051), não podendo ser valorada negativamente;c) quanto a sua conduta social, não houve referencias desabonadoras à conduta do réu, não pode ser valorada negativamente;d) não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do condenado, não podendo ser valorada negativamente;e) os motivos do crime podem ser valorados negativamente, posto que o denunciado afirmou que já possuía desentendimento anterior com a família da vítima, podendo ser valorada negativamente;f) As circunstâncias do crime também pesam negativamente contra o réu, eis que praticou o delito em local ermo, no momento em que a vítima estava em situação de vulnerabilidade, sendo pega de surpresa, impossibilitando a defesa;g) as conseqüências do crime embora graves, não ultrapassam as conseqüências ínsitas a delitos desta natureza, não podendo ser valorada negativamente;h) não há indicativos de que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do crime.Considerando que das oito circunstâncias judiciais, se apurou três circunstâncias valoradas negativamente ao réu, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base proporcionalmente acima no mínimo legal, ou seja, em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO.
II – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES:
In casu, não vislumbro a configuração de circunstâncias atenuantes ou agravantes.Portanto, mantenho a pena fixada na fase anterior, ou seja, em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO.
III – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO e AUMENTO DE PENA:
Não há causas de diminuição a serem valoradas. Na pronúncia não foram reconhecidas causas de aumento de pena.Nesses termos, mantenho a pena nesta terceira fase em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO.IV – PENA DEFINITIVA:FIXO, ENTÃO, A PENA DEFINITIVA EM 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO.
⦁ CONSIDERAÇÕES GERAIS:
a) REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA: A pena do condenado será cumprida em regime inicialmente fechado, em consonância com o disposto na Lei 8.072/90 e por força do quantum das penas, nos moldes do art. 33 do Código Penal Brasileiro.b) DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA: Por oportuno, atento ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei 12.736/2012, considerando que o apenado permaneceu preso provisoriamente no período de 16.04.2016 (cumprimento do mandado de prisão temporária – fls. 28) ATÉ A PRESENTE DATA, DECLARO, em favor do apenado, a DETRAÇÃO DE 01(UM) ANO, 05(CINCO) MESES E 04(QUATRO) DIAS_DA PENA, permanecendo o saldo de 16(DEZESSEIS) ANOS, 06(SEIS) MESES, E 26(VINTE E SEIS) DIAS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A CUMPRIR.c) LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA: Designo a Unidade Prisional Regional de Pedreiras/MA, para o respectivo cumprimento da pena imposta.d) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Indefiro o benefício da substituição da pena, tendo em vista que não caracterizados os requisitos do art. 44 do Código Penal, por se tratar de delito praticado mediante violência à pessoa. e) DO CABIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em relação ao sursis, também deixo de aplicá-lo, uma vez que não estão presentes os elementos autorizadores do art. 77 do Código Penal, dado o quantum da pena fixada.f) DO BENEFÍCIO DE APELAR EM LIBERDADE E/OU DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR: No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, e art. 492, inciso I, alínea “e” do CPP, considerando que ainda persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar (art. 312 do CPP), especialmente ao se considerar que resta reforçada nos autos, após a condenação, a caracterização dos requisitos do fumus comissi delicti, consubstanciado na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria quanto ao fato delituoso objeto da presente ação penal, o que leva ao periculum libertatis, ou seja, o perigo em permitir que o denunciado, nesse momento, venha a responder ao processo em liberdade.Resta evidente a necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Destarte, a manutenção da custódia provisória se faz necessária com o intuito de garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal. Verifica-se, portanto, a presença de elementos suficientes para que se mantenha a medida cautelar restritiva da liberdade já decretada nos autos.Ante o exposto, com fundamento nos arts. 311 e 312 do CPP, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado ALEX BALBINO MACHADO.A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE PRISÃO.g) Em atenção ao disposto no novel art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de parâmetros, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.h) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
⦁ DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, proceda-se às seguintes providências:⦁ Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;⦁ Expeça-se Mandado de Prisão Definitiva e as respectivas Guias de Recolhimento;⦁ Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral;⦁ Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu;⦁ DISTRIBUA-SE POR DEPENDÊNCIA PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, inclusive, por via eletrônica (Sistema VEP/CNJ), expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais da Comarca de Pedreiras/MA (Segunda Vara), local do cumprimento da pena;⦁ TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Dou por publicada esta sentença e intimadas as partes no Plenário do Tribunal do Júri Popular.Registre-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

CUMPRA-SE.Pedreiras/MA, 19 de setembro de 2017.Marco Adriano Ramos FonsêcaJuiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri

 

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