Pedreiras: SEINC informa o que foi liberado pelo novo Decreto do Governador do MA

Simplício Araújo – Sec. de Indústria, Comércio e Energia do MA/Foto: Reprodução WhatsApp

Segundo informações repassadas pelo Secretário de Industria, Comércio e Energia, Simplício Araújo, foram liberados pelo novo decreto do governador:

Industria em geral;

A fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;

Os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos,

As atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas,

As atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;

As atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnes.

São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.

Mas atenção:

CONTINUA DEPOIS DOS COMERCIAIS

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

1- distância de segurança entre as pessoas;
II – uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;
III – higienização frequente das superfícies;
IV – disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

Os protocolos de segurança dispostos aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.”

Veja na íntegra o decreto.

DECRETO N° 35.714, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Prorroga, até 12 de abril de 2020, as medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, altera o Decreto n° 35.679, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença em âmbito estadual;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanit’ seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com seguran d todas as atividades.
DECRETA

..
ESTADO DO MARANHÃO1
Art. 1° Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:
1 – o período de suspensão:
a) da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
b) do funcionamento de atividades e serviços não essenciais,, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;
c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID- 19, internados na rede pública ou privada de saúde;
d) das atividades dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo não mencionados nos incisos 1 a XII do art. 3° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020;
e) dos prazos processuais em geral e do acesso aos autos fisicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo;
II – o período de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo pertencentes aos grupos vulneráveis a que se referem os §§ 3° e 4° do art. 3° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020;
III – o período de vedação para atracação de navio de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada.
Art. 2° O § 1° do art. 1°, os incisos XIII e XIV do art. 2 0, o art. 40e o art. 50do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°(..)
§ 10 Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internei.
Art. 2°(..)
Xlii – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;
//J

XIV – a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;
(..)
Ar!. 4° Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e a aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (‘TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.
(..)
50
Havendo descumprimenro das medidas estabelecidas neste Decreto, as
Ar!.
autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas
previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X XXIX e XXXI do ar!. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no ar!. 268 do Código Penal.
§ ]’Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
1-advertência;
II- multa,
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do ar!. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de
1977.” (N R).
Art. 300 art. 2° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar
acrescido dos incisos XIII-A e XVI a XXI e dos § § 1° a 30, os quais terão a seguinte redação: “Ari. 2°(..)
(..)
XIII-A – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XVI – as atividades industriais;

ESTADO DO MARANHÃO1
XVII – a fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;
XVIII – os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos,•
XIX – as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas,
XX – as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;
XXI – as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnes.
§ JO São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se reJère este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.
§ 2° Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:
1- distância de segurança entre as pessoas;
II – uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;
III – higieniza ção frequente das superfícies;
IV – disponibilização aos Jirncionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.
§ 3° Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se,
inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.”
Art. 4° O texto do Decreto n° 35.679, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3 0-A, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 3°-A As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas com recursos do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMA COP. “.
50
Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437,/7 de 20 de agosto de 1977, bem corno do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
Art.

ESTADO DO M
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprirnento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
1 – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art.
14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 60 Os prazos dispostos nos incisos 1 e III do art. l deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 7° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DP Eç,WADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
03 DE ABRIL DE 2020, 199° DA
JNDEP
REPÚBLICA. k
F
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil

São Luis: Flávio Dino estende suspensão de aulas e fechamento do comércio

Foto: Reprodução Facebook

Em coletiva de imprensa realizada no fim da tarde desta sexta-feira (03), o governador Flávio Dino revelou que subiu pra 88 o número de casos confirmados de Covid-19 no Maranhão.

O governador pediu mais uma vez consciência por parte da população, para que o decreto de isolamento social seja respeitado, ajudando a preservar a saúde de todos. Flávio Dino disse, que é preciso ter cuidado, por exemplo, para que a doença não atinja os profissionais de saúde, principais responsáveis por cuidar dos infectados pelo novo coronavírus. Ele confirmou, inclusive, que entre os casos confirmados no estado, há um profissional da saúde.

Também foi informado pelo governador que, por conta do aumento acelerado de casos de Covid-19, o novo decreto assinado por ele estabelece a suspensão das aulas da rede pública e privada de ensino até o dia 26 de abril e fechamento de estabelecimentos comerciais não-essenciais até o dia 12 de abril.

Fiscalização

Muitos estabelecimentos comerciais não-essenciais de São Luís continuam abrindo as portas mesmo diante das normas estabelecidas por decreto, o que tem preocupado a população, diante do risco de contágio oferecido por esses locais.

Em relação à fiscalização desses estabelecimentos, Flávio Dino disse que há respaldo legal em leis sanitárias para garantir as regras do isolamento. “Nós vamos aplicar uma Lei Federal que trata do regime sanitário do Brasil, é uma lei dos anos 70 que tipifica as condutas. Basicamente, quando as pessoas descumprem orientações ou determinações, relativas à saúde pública, elas podem ser responsabilizadas em dois níveis. Primeiro, no nível criminal, e isso cabe naturalmente, ao Ministério Público e ao poder Judiciário. Mas, também, elas podem sofrer sanções administrativas, que estão nesta Lei Federal”, explicou Dino.

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Para quem insistir em manter as portas abertas, as punições passarão a ser reforçadas na semana que vem “A partir da próxima segunda-feira, nós vamos começar a aplicar multas, e havendo resistência, nós vamos ter que eventualmente chegar até interdições dos estabelecimentos para garantir a saúde de todos, inclusive dos comerciantes, inclusive das famílias deles”, declarou Flávio Dino.

O governador reforçou que não existe intenção de prejudicar os comerciantes, muito pelo contrário, as medidas buscam a proteção da saúde de todos. Para Dino, quanto mais cedo aplicadas as medidas de isolamento, e quanto mais forem respeitadas, mais rápido as atividades comerciais vão ser normalizadas.

“A nossa preocupação é garantir exatamente que não haja a circulação de pessoas em larga escala. Se todas as pessoas do Brasil adoecerem ao mesmo tempo é claro q a rede hospitalar publica e privada não será suficiente para atender a todos. Não é hora é de politicagem miúda, é hora de responsabilidade, de seriedade”, lembrou o governador.

fonte: oimparcial.com.br

Pedreiras: Prefeito Antônio França e Vereador Bruno Curvina continuam em seus partidos

Diante os boatos na cidade sobre possíveis mudanças nas legendas de alguns Pré-candidatos a prefeito de Pedreiras, o Blog entrou em contato com o Presidente da Câmara, vereador Bruno Curvina, que confirmou sua permanência no PDT, e que será pré-candidato a prefeito de Pedreiras.

Para confirmar sua veracidade, o pré-candidato encaminhou um documento comprovando a existência da atual diretoria do partido.

Por outro lado, o Prefeito de Pedreiras, Antônio França, confirmou sua pré-candidatura pelo DEM, e que em nenhum momento especulou a saída do Partido, tão pouco teria espalhado informações sobre a intenção de ir para o PDT.

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Sou pré-candidato a reeleição pelo DEM, não por outro partido. Continuo com minha filiação no DEM.” Disse o administrador.

Piauí: Cantor Paulynho Paixão morre após sofrer dois acidentes no Piauí

Paulynho Paixão – Vítima

O cantor Paulynho Paixão morreu na madrugada desta sexta-feira (03/04) após sofrer dois acidentes no Piauí. No primeiro, o músico saiu de sua residência na cidade de São Miguel da Baixa Grande em direção a Teresina para encontrar com a esposa em um veículo e capotou no município de Passagem Franca do Piauí.

O cantor foi resgatado sem ferimentos, recebeu atendimento médico, voltou para sua residência e saiu em seguida em uma motocicleta, onde se envolveu em outro acidente e veio a óbito no hospital.

O ex-empresário e amigo do cantor, Alan Bezerra, relatou para o programa Bom Dia Meio Norte como tudo aconteceu: “Eu acho que fui a última pessoa a falar com ele, ele saiu de casa, estava em São Miguel da Baixa Grande, na cidade dele e vinha para Teresina se encontrar com a esposa, ela ia para Bahia, ele queria ver ela antes de ela viajar, fez uma live antes e tudo mais”, disse.

Reprodução

“Quando chegou em um certo local um caminhoneiro deu luz alta, ele saiu da estrada, capotou cinco vezes, alguém prestou socorro e levou ele de volta para a cidade de São Miguel, ele teve escoriações leves, foi para o hospital e voltou para casa. Fez uma chamada de vídeo comigo, disse que tinha capotado, mas estava bem, disse que ia para Teresina de moto. Eu falei para ele esperar amanhecer, mas ele disse que vinha. Foi muito rápido, ele desligou o telefone, depois de meia hora os irmãos que tinham ido buscar o carro estavam voltando na estrada e já encontraram a moto caída cerca de 15km a 20km de São Miguel da Baixa Grande”, disse Alan.

Ainda segundo o amigo do cantor, Paulynho Paixão estava com as duas pernas quebradas e fraturas expostas. Ele foi levado para o hospital, mas veio a óbito por conta da gravidade dos ferimentos.

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De acordo com o radialista de Valença do Piauí, João Carlos, os dois acidentes ocorreram em um espaço de tempo pequeno. “O cantor teve o primeiro acidente na região de Passagem Franca, na BR-216, onde capotou o carro, dali ele foi encaminhado para o hospital da cidade, lá estava sem ferimentos, mas teve atendimento médico, estava apenas com o sistema nervoso um pouco abalado. Os irmãos deixaram o Paulynho Paixão no hospital e voltaram para pegar o carro dele, ao retornar para casa eles já se depararam com ele caído na PI-225, em São Miguel da Baixa Grande já praticamente sem vida. Ele foi encaminhado para o hospital de Valença do Piauí já por volta de 03h e veio a óbito”, declarou ele acrescentando que o primeiro acidente ocorreu às 22h e o segundo foi às 00h40.

O cantor chegou a gravar um vídeo após o acidente de carro mostrando como ficou o veículo. “Eu capotei o carro aqui, acabou com tudo”.

Bastante emocionado, o produtor do músico, Márcio Shows, lamentou a morte do artista em um vídeo, relatando como ocorreu os acidentes envolvendo Paulynho Paixão. “Infelizmente estou aqui para dar uma notícia muito triste, ele capotou seu veículo de madrugada e graças a Deus ele sobreviveu sem nenhum arranhão. Deixaram ele em casa e o irmão pediu para que ele ficasse aguardando que eles iriam lá buscar o veículo no local. Paulynho teimoso, foi em casa, pegou a moto dele e não respeitando, infelizmente caiu na moto e veio a óbito. Nosso Paulynho Paixão faleceu”, relatou ele chorando.

ESPOSA DE PAULYNHO PAIXÃO LAMENTA A MORTE NAS REDES SOCIAIS

A esposa do cantor, Tayanne Costa, publicou uma foto e um vídeo em homenagem ao marido. “Ô meu amor, que Deus te receba de braços abertos, não consigo conter essa dor. Vai em paz meu amor”, escreveu ela acrescentando que o marido morreu querendo vê-la.

fonte: meionorte.com

Brasília: Bolsonaro diz que ‘falta humildade’ a Mandetta e que ‘nenhum ministro é ‘indemissível’

O presidente Jair Bolsonaro em videoconferência com governadores na semana passada Foto: Divulgação

O presidente Jair Bolsonaro disse na noite desta quinta-feira que nenhum de seus ministros é ‘indemissível’ e que ‘falta humildade’ ao ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta. Ao ser questionado sobre as declarações do presidente, Mandetta disse que está trabalhando e não viu a entrevista.

— Olha, o Mandetta já sabe que a gente esta se bicando há algum tempo. Não pretendo demití-lo no meio da guerra. Em algum momento, ele extrapolou. Respeitei todos os ministros, ele também. A gente espera que ele dê conta do recado. Tenho falado com ele. Ele está numa situação meio… Se ele se sair bem, sem problema. Nenhum ministro meu é indemissível — disse Bolsonaro, em entrevista a rádio Jovem Pan.

Bolsonaro disse que, “em alguns momentos”, Mandetta teria que “ouvir um pouco mais o presidente da República”.

— Ele (ministro) tem responsabilidade, sim. Ele cuida da Saúde, o Paulo Guedes cuida da Economia, e eu entro aqui no meio para cuidar das duas áreas — disse.

Em seguida, reforçou não ter nenhum problema com o ministro da Economia, mas disse que “Mandetta quer fazer a vontade dele muitas vezes”. E emendou:

— Pode ser que ele esteja certo — disse, reforçando, porém, que “falta humildade” ao ministro da Saúde.

O desalinhamento entre Mandetta e Bolsonaro tem se intensificado nos últimos dias. Na última terça-feira, o presidente se reuniu com médicos para conversar sobre estudos sobre a cloroquina, que Bolsonaro tem tratado como uma possível solução para o Covid-19, sem a presença do seu ministro da Saúde. Mandetta soube por meio de médicos do convite para o encontro. Mais tarde, o ministro citou “critérios políticos” ao comentar sua ausência do planejamento.

Em outro revés para a autonomia do ministro da Saúde no enfrentamento à crise, Jair Bolsonaro decidiu acabar com as entrevistas coletivas concedidas diariamente pela equipe da pasta. Com isso, os anúncios do governo federal, inclusive os da área da saúde, foram concentrados no Palácio do Planalto, também como uma forma de transmitir a imagem de união entre saúde e economia.

Jejum contra o coronavírus

A Casa Civil e a Presidência da República encaminharam essa determinação para todos os ministérios, numa tentativa de “alinhar a narrativa” do governo federal em torno do tema. Por isso, a decisão foi de concentrar os anúncios na figura do presidente.

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Jair Bolsonaro aproveitou para acenar aos evangélicos na entrevista desta quinta-feira. Ele lembrou ser católico e sua esposa, Michelle Bolsonaro, ser evangélica antes de pedir que a população fizesse jejum para ajudar no combate ao coronavírus.

— Um pedido aqui, um dia de jejum para quem tem fé, em nome de que o Brasil fique livre desse mal — disse ele.

fonte: oglobo.globo.com

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Brasília: MP dispensa escolas de cumprirem mínimo de 200 dias letivos

Marcello Casal/Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro assinou,nesta quarta-feira (1º), a Medida Provisória Nº 934, que “estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior”.

A medida foi baixada em razão dos riscos de contágio do novo coronavírus. Conforme descreve o texto, as normas excepcionais são “decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública.”

De acordo com a MP, “o estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar (…), desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos.”

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”

No caso das aulas em faculdades e universidades, a MP estabelece que “as instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico (…) observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.”

Para o ensino superior, a LDB também estabelece que o ano letivo regular tem, no mínimo, duzentos dias, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

A lei prevê, porém, que “é obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.”

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Para os cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, a MP assinala que “a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos (…) desde que o aluno, observadas as regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo: I – setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.”

fonte: agenciabrasil.ebc.com.br

Brasília: Senado aprova extensão de auxílio de R$ 600 a mais de 30 categorias

Sessão Deliberativa Remota destinada a deliberar sobre o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 88/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil/Foto: Jane de Araújo/Agência Senado

O Senado aprovou na tarde de hoje (1º) um Projeto de Lei (PL) que acrescenta dezenas de categorias entre as elegíveis a receber o auxílio de R$ 600 mensais, conhecido como “coronavoucher”, pelo período de três meses. A aprovação ocorreu por unanimidade, com 79 votos favoráveis. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.

O PL aprovado hoje é complementar ao projeto aprovado pelo Congresso na última segunda-feira (30), que aprova o pagamento do auxílio a autônomos e informais. Esse projeto foi sancionado no fim da tarde pelo presidente da República, segundo informações do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE). Entre outros critérios, o beneficiário deve ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).

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O parecer ficou a cargo do senador Esperidião Amin (PP-SC). Ele relatou o projeto de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), mas aglutinando as ideias de dez outros Projetos de Lei com temas correlatos. De acordo com o substitutivo apresentado pelo relator, são incluídas mais de 30 categorias que incluem motoristas de táxi e de aplicativos, caminhoneiros, músicos, ambulantes, feirantes, garçons, dentre outros.

“Ampliamos o alcance, estabelecemos regras mais claras para atender os mais carentes e, finalmente, procuramos agilizar a forma de pagar”, disse Amin, em declaração divulgada à imprensa.

Para evitar a concentração do pagamento em poucos bancos, o projeto prevê a extensão do pagamento a todas as instituições financeiras e não financeiras de transferência de capital, como agências lotéricas e agências dos Correios. As fintechs, empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros digitalmente (como empréstimos e cartões de crédito), também estão autorizadas a fazer o pagamento.

Outro dispositivo incluído no projeto estipula que homens que criam sozinhos os filhos, o chamado provedor de família monoparental, têm direito a duas cotas do auxílio, ou seja R$ 1.200. No PL aprovado anteriormente e recém-sancionado, o recebimento das duas cotas só está autorizado a mulheres que vivem em situação monoparental.

Confira as categorias incluídas no PL aprovado hoje no Senado:

– Pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
– os técnicos agrícolas;
– os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
– os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo;
– as diaristas;
– os agentes de turismo e os guias de turismo;
– os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
– os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
– os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
– os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, para-atletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
– os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, os catadores de caranguejos;
– as manicures e pedicures;
– os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

fonte: agenciabrasil.ebc.com.br