Pedreiras: SEINC informa o que foi liberado pelo novo Decreto do Governador do MA

Simplício Araújo – Sec. de Indústria, Comércio e Energia do MA/Foto: Reprodução WhatsApp

Segundo informações repassadas pelo Secretário de Industria, Comércio e Energia, Simplício Araújo, foram liberados pelo novo decreto do governador:

Industria em geral;

A fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;

Os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos,

As atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas,

As atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;

As atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnes.

São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se refere este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.

Mas atenção:

CONTINUA DEPOIS DOS COMERCIAIS

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:

1- distância de segurança entre as pessoas;
II – uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;
III – higienização frequente das superfícies;
IV – disponibilização aos funcionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.

Os protocolos de segurança dispostos aplicam-se, inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.”

Veja na íntegra o decreto.

DECRETO N° 35.714, DE 03 DE ABRIL DE 2020.
Prorroga, até 12 de abril de 2020, as medidas que especifica destinadas à prevenção do contágio e ao combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), altera o Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, altera o Decreto n° 35.679, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO que o Estado do Maranhão já elaborou o Plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de conter a disseminação da doença em âmbito estadual;
CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO a avaliação diária sobre a curva de crescimento de novos casos e sobre o perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ainda haver imprevisibilidade sobre a evolução da pandemia no Maranhão, o que exige prudência;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanit’ seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com seguran d todas as atividades.
DECRETA

..
ESTADO DO MARANHÃO1
Art. 1° Ficam prorrogados até 12 de abril de 2020:
1 – o período de suspensão:
a) da realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo;
b) do funcionamento de atividades e serviços não essenciais,, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, teatros, bares, casas noturnas, restaurantes, lanchonetes, centros comerciais, lojas e estabelecimentos congêneres;
c) de visitas a pacientes com suspeita de infecção ou infectados por COVID- 19, internados na rede pública ou privada de saúde;
d) das atividades dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo não mencionados nos incisos 1 a XII do art. 3° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020;
e) dos prazos processuais em geral e do acesso aos autos fisicos dos processos administrativos com tramitação no âmbito do Poder Executivo;
II – o período de dispensa dos servidores de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo pertencentes aos grupos vulneráveis a que se referem os §§ 3° e 4° do art. 3° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020;
III – o período de vedação para atracação de navio de cruzeiro oriundos de estados ou países com circulação confirmada do Coronavírus (SARS-CoV-2) ou com situação de emergência decretada.
Art. 2° O § 1° do art. 1°, os incisos XIII e XIV do art. 2 0, o art. 40e o art. 50do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°(..)
§ 10 Estabelecimentos como bares, restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, e outros que sejam assemelhados, poderão entregar produtos em sistema de delivery, drive thru ou retirada no próprio estabelecimento, mediante pedidos via telefone ou internei.
Art. 2°(..)
Xlii – borracharias, oficinas e serviços de manutenção e reparação de veículos, inclusive os realizados por concessionárias;
//J

XIV – a distribuição e a comercialização de álcool em gel e produtos de limpeza, bem como os serviços de lavanderia;
(..)
Ar!. 4° Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e a aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (‘TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.
(..)
50
Havendo descumprimenro das medidas estabelecidas neste Decreto, as
Ar!.
autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas
previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X XXIX e XXXI do ar!. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no ar!. 268 do Código Penal.
§ ]’Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
1-advertência;
II- multa,
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do ar!. 14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de
1977.” (N R).
Art. 300 art. 2° do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020, passa a vigorar
acrescido dos incisos XIII-A e XVI a XXI e dos § § 1° a 30, os quais terão a seguinte redação: “Ari. 2°(..)
(..)
XIII-A – locais de apoio para o trabalho dos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;
XVI – as atividades industriais;

ESTADO DO MARANHÃO1
XVII – a fabricação e comercialização de materiais de construção, incluídos os home centers, bem como os serviços de construção civil;
XVIII – os serviços de fabricação, distribuição e comercialização de produtos óticos,•
XIX – as atividades das empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas,
XX – as atividades internas das instituições de ensino visando à preparação de aulas para transmissão via internet;
XXI – as atividades de recebimento e processamento de pagamentos a empresas comerciais que trabalham em sistema de carnes.
§ JO São assegurados o funcionamento dos serviços e o desenvolvimento atividades a que se reJère este artigo ainda que eventualmente localizados em shoppings centers.
§ 2° Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, abrangendo concomitantemente:
1- distância de segurança entre as pessoas;
II – uso de equipamentos de proteção individual, podendo ser máscaras laváveis ou descartáveis;
III – higieniza ção frequente das superfícies;
IV – disponibilização aos Jirncionários e aos clientes de álcool em gel e/ou água e sabão.
§ 3° Os protocolos de segurança dispostos no parágrafo anterior aplicam-se,
inclusive, aos centros de teleatendimento dos serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, clínicas e demais serviços de saúde.”
Art. 4° O texto do Decreto n° 35.679, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3 0-A, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 3°-A As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão custeadas com recursos do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza – FUMA COP. “.
50
Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437,/7 de 20 de agosto de 1977, bem corno do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.
Art.

ESTADO DO M
§ 1° Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprirnento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977:
1 – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 2° As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art.
14 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 60 Os prazos dispostos nos incisos 1 e III do art. l deste Decreto poderão ser alterados, a partir de nova avaliação, consideradas as orientações dos profissionais de saúde.
Art. 7° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto n° 35.677, de 21 de março de 2020.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DP Eç,WADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
03 DE ABRIL DE 2020, 199° DA
JNDEP
REPÚBLICA. k
F
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil

Deixe uma resposta