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Assim como em todo o Estado, Pedreiras terá pela primeira vez eleição para escolher um diretor de escola da rede pública estadual de ensino.
DECRETO Nº 30.619, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei nº 9.860, de 01 de
julho de 2013, dispondo sobre o processo seletivo
democrático para a função de gestão escolar das
unidades de ensino da rede pública estadual e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do
Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e
Bases, que orienta para a gestão democrática do ensino público na educação
básica, mediante a participação dos seus profissionais e das comunidades
escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto pedagógico para a
escola;
Considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de
atendimento ao preceito constitucional de incentivo à colaboração da família e
do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de ensino,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A escolha do profissional para o exercício da função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas
estaduais será realizada no início do mandato do Governador eleito, mediante
processo seletivo democrático.
Parágrafo único. O processo poderá ser repetido quantas vezes se
fizer necessário em cada escola ou grupo de escolas, à medida em que vagas
venham a surgir.
Art. 2º. A escolha do profissional para o exercício da função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas
estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as indígenas,
quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme parágrafo único
do art. 60 da Lei 9.860, de 1º de Julho de 2013.
Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
I – 1ª etapa:
Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo
de gestão;
II – 2ª etapa:
Exame de certificação integrado por um curso de
formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova;
III – 3ª etapa:
Consulta democrática junto à comunidade escolar;
IV – 4ª etapa:
Assinatura do contrato de gestão, visando ao
cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo
e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho
gerencial.