Eleição dos Diretores de Escolas Estaduais do Maranhão Acaba com Apadrinhamento

Foto: Petró

Assim como em todo o Estado, Pedreiras terá pela primeira vez eleição para escolher um diretor de escola da rede pública estadual de ensino.

A determinação do Governo do Estado, através da Secretaria de Educação do Maranhão, acaba de vez com o “apadrinhamento”, que na maioria das vezes o político “A” ou “B”, tinha privilégio de indicar o diretor ou diretora para ficar à frente da escola.
Agora é regra, graças ao Decreto nº 30.619 que foi assinado pelo Governador do Maranhão, Flávio Dino, no momento de sua posse. 
A regulamentação vale para diretor geral e adjunto da rede pública estadual de ensino, com exceção das unidades indígenas, escolas de área de assentamento e quilombolas.
Ao todo foram cadastrados 400 mil eleitores com direito a voto nas 455 escolas do Estado.
O Blog divulgará o resultado ao final da apuração. 

DECRETO Nº 30.619, DE 02 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta os artigos 60 e 61 da lei nº 9.860, de 01 de
julho de 2013, dispondo sobre o processo seletivo
democrático para a função de gestão escolar das
unidades de ensino da rede pública estadual e dá outras
providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando a Lei nº 9.860, de 01 de julho de 2013, que dispõe sobre o
Estatuto e o Plano de Careiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do
Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências; 

Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e
Bases, que orienta para a gestão democrática do ensino público na educação
básica, mediante a participação dos seus profissionais e das comunidades
escolar e local, com vistas à elaboração do melhor projeto pedagógico para a
escola; 

Considerando que a participação da comunidade na gestão escolar é forma de
atendimento ao preceito constitucional de incentivo à colaboração da família e
do exercício da cidadania, buscando a melhoria na qualidade de ensino,
DECRETA: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º. A escolha do profissional para o exercício da função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas
estaduais será realizada no início do mandato do Governador eleito, mediante
processo seletivo democrático.
Parágrafo único. O processo poderá ser repetido quantas vezes se
fizer necessário em cada escola ou grupo de escolas, à medida em que vagas
venham a surgir. 

Art. 2º. A escolha do profissional para o exercício da função de
Gestor/Diretor Geral e Gestor Auxiliar/Diretor Adjunto das escolas públicas
estaduais será realizada em todas as escolas, excetuando-se as indígenas,
quilombolas e as escolas de áreas de assentamento, conforme parágrafo único
do art. 60 da Lei 9.860, de 1º de Julho de 2013. 

Parágrafo único. A escolha ocorrerá em quatro etapas cumulativas:
I – 1ª etapa: 

Apresentação de carta de intenção para exercício do cargo
de gestão;
II – 2ª etapa: 

Exame de certificação integrado por um curso de
formação de 20 (vinte) horas, seguido de uma prova;
III – 3ª etapa: 

Consulta democrática junto à comunidade escolar;
IV – 4ª etapa: 

Assinatura do contrato de gestão, visando ao
cumprimento das diretrizes e planos governamentais que orientam o processo
e estabelecem mecanismos de monitoramento e controle do desempenho
gerencial. 

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