
Fagner Alves Bezerra, conhecido como “Marcelo do Espetinho”, foi sentenciado hoje (31) a 21 anos de prisão em regime fechado, por ter assassinado com vários golpes de arma branca, sua ex-companheira, Patrícia Sousa Almeida, no dia 03 de setembro do ano passado. Segundo o processo, Fagner estaria insatisfeito com a vítima e não aceitava o fim do relacionamento amoroso.
Depoimentos de algumas testemunhas emocionaram o público, como por exemplo, da mãe da vítima, que chorou muito, e da proprietária do Rose Café, que contou detalhes como ela tinha encontrado sua funcionária no local do crime. Jô, como é conhecida, se emocionou e chorou muito. “Um terror. Foi o que eu vi. A gente pensa que essas coisas só acontecem em filme de terror, mas o que eu presenciei, vendo a Patricia toda furada, e uma das mãos quase que decepada, foi um terror. Essas cenas me marcaram e vão me marcar para sempre“, disse a testemunha.
Um vídeo das câmeras de monitoramento mostrou o momento que Patrícia chegava ao trabalho, e, em seguida outra parte da filmagem identificou o condenado chegando, e minutos depois deixando o local, indo para casa como se nada tivesse acontecido.

No dia do crime o acusado chegou ao local do trabalho de Patricia, segundo ele, para tomar café, e foi iniciada uma discussão, onde a vítima teria pegado uma faca, mas em nenhum momento, ela o feriu ou o ameaçou (Relato do réu durante seu interrogatório à juíza Larissa Tupinambá). Indagado se lembrava como ele teria cometido o assassinato, sempre respondia: “Eu, não estava em mim“.

Perguntado pela juíza sobre a faca usada no crime, ele respondeu o seguinte: “Joguei no Igarapé“. Foi mostrada ao acusado uma faca que foi apreendida em poder dele, mas o mesmo negou ser a arma que tirou a vida de Patrícia. “A faca era grande, pontiaguda, tipo, assim, boca de peixe, cabo de plástico preto“. Fagner, lembrou de todos os detalhes, menos que tinha matado Patrícia.
Fagner, disse que estava arrependido e pediu perdão a todos.
O Conselho de Sentença decidiu que o réu praticou o delito de homicídio qualificado (feminicídio).

O júri, que aconteceu no auditório do Fórum Desembargador Araújo Neto, em Pedreiras, foi presidido pela juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, titular da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras; o Ministério Público teve como representante o Promotor de Justiça Xilon de Souza Júnior, e o advogado Evaldo José Alves de Sousa Filho, atuou como defensor público.

Além da pena de 21 anos de prisão em regime fechado, foi mantida a prisão preventiva do sentenciado.
Veja a sentença na íntegra.
S E N T E N Ç A
O Ministério Público, por sua agente, com base no Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, denunciou FAGNER ALVES BEZERRA, como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo segundo, inciso VI, do Código Penal, porque no dia 03 de setembro de 2016, por volta das 07:30 horas da manhã, no interior do estabelecimento comercial “Rose Café”, situado na Avenida Rio Branco, Centro, nesta cidade, teria ceifado a vida de PATRÍCIA SOUSA ALMEIDA, desferindo contra ela golpes de faca, conforme consignado no exame cadavérico de fls. 14/15.
A pretensão da promotora de justiça foi acolhida na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, e o réu foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso VI, do Estatuto Repressivo. (fls. 136/139).
Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri, após admitir por maioria de votos, a materialidade e a autoria, também por maioria de votos rechaçou a tese do privilégio (CP., art. 121, §1º) e reconheceu em seu desfavor, ainda por maioria, a qualificadora articulada na peça vestibular: execução no contexto de violência doméstica e familiar.
É o relatório.
DECIDO.
O Conselho de Sentença decidiu que o réu praticou o delito de homicídio qualificado (feminicídio).
Diante disso, condeno o acusado FAGNER ALVES BEZERRA, conhecido como “Marcelo do Espetinho”, brasileiro, solteiro, natural de São Luís/Ma, filho de Maria Alves Bezerra, residente e domiciliado na Rua Cantanhede, 398, Centro, Pedreiras, às penas do art. 121, § 2º, inciso VI, do CPB.
Resta-me, então, aplicar-lhe a sanção pertinente, na medida exata para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo, passo a dosar-lhe a pena.
O réu, embora tecnicamente primário, agiu com intenso dolo na prática do crime, com culpabilidade extrapolada, desejando a execução do delito e escolhendo instrumento e modo de agir que tornavam certa a consumação de seu intento criminoso, tanto que desferiu muitos golpes de faca contra a ofendida em diferentes partes do corpo. Matou uma pessoa por causa abjeta, simplesmente porque a mulher, com quem conviveu e com a qual manteve uma relação íntima de afeto, não quis permanecer com ele, seccionando com sua ação a trajetória da vitimada. Demonstrou possuir personalidade agressiva, em atitude irracional, desmedida e desproporcional, optando por um ataque feroz diante de um simples desagrado. A sua conduta pregressa depõe pela repetição de agressões no âmbito doméstico, inclusive, contra a mesma pessoa, a quem sempre ameaçava todas as vezes em que ela expressava querer terminar a união. O comportamento da vítima, de acordo com o apurado no feito, não contribuiu para o aperfeiçoamento do ilícito. As circunstâncias do ocorrido revelam que fora empregado meio e escolhida conjuntura que minavam as chances de defesa, na proporção em que não se oportunizou a ofendida qualquer reação, diante da quantidade de golpes e dos lugares atingidos. Ademais, tudo aconteceu no centro da cidade, em rua das mais movimentadas, que concentra o comércio local, atingindo, pois, além da mulher, seus colegas de profissão, os trabalhadores das lojas vizinhas ao local e os clientes, bem como abalou a sociedade pedreirense. As conseqüências, é oportuno que se anote, foram extremamente graves, vez que a vítima deixou três filhas menores que irão crescer, sem a presença amorosa da mãe. Dessa forma, atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal, em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Passo a considerar a existência de circunstâncias legais genéricas e de causas especiais de aumento ou diminuição da reprimenda.
A confissão exarada na instrução criminal foi tese de defesa, vez que antecedeu e tentou justificar a presença de uma excludente sendo, pois, imprestável para abrandar a pena.
Desta feita, em face da inexistência de atenuantes, agravantes ou de causas capazes de influir na sanção, torno a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
O regime fixado para o cumprimento da pena é o inicialmente fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do CPB. Presentes os pressupostos da prisão cautelar, mantenho a preventiva necessária para assegurar a aplicação da lei penal até por força da condenação e pela falta de endereço do réu que morava de favor na casa dos genitores da vítima, sendo pessoa desocupada e viciada em drogas, sem vínculo certo com o distrito da culpa.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de execução.
Isento o réu de custas, tendo em vista que é pobre.
Registre-se e façam-se as comunicações de estilo.
Saem as partes intimadas desta decisão.
Publicada no salão do júri de Pedreiras onde se reuniu o Tribunal do Júri deste Município, no dia 31 de agosto de 2017.
Juíza Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Presidente do Tribunal do Júri
Relembre o caso
2 comments on “Pedreiras: Acusado de assassinar a ex-companheira com várias facadas foi condenado a 21 anos de prisão em regime fechado”
Triste saber que uma vida só custa 21 anos, uma vida deve-se pagar com outra vida!
A JUSTIÇA FOI APLICADA