Em 11 anos, o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) mudou a sua visão sobre o mundo e principalmente a sua opinião sobre a execução das leis penais no Brasil. Em sua monografia de conclusão do curso em bacharel de Direito, finalizado em 2008 na UFRJ, o terceiro filho do presidente Jair Bolsonaro se posiciona contra as condenações privativas de liberdade, ou seja, o encarceramento; defende a ressocialização do preso; reconhece a existência da ditadura militar no Brasil; defende os direitos humanos e, por fim, cita que a prisão no Brasil ocorre por crimes “comuns” e sem julgamento. Ao Ministério Público, Eduardo Bolsonaro recomendou limites: “O Ministério Público tem ação controlada, não pode, como nos EUA, agir como bem entender na negociação da pena”.
No trabalho intitulado “Reflexões sobre a transação penal no âmbito da ação penal pública incondicionada”, o deputado estuda a Lei 9.099/1995, que dispõe sobre a transação penal. Sua função é reduzir a necessidade da abertura de um processo penal nos crimes considerados de menor potencial ofensivo — que têm pena máxima de dois anos — ou nos crimes de contravenções penais — com penas de prisão simples e/ou de multa, de responsabilidade do Juizado Especial.
Na mesma pesquisa, conforme antecipado pelo colunista Guilherme Amado, da revista Época, Eduardo ataca a “inquisição” judicial e a “escrachante disparidade de armas entre defesa e acusação”, pede um Ministério Público com limites e critica o clamor popular por “vingança”, alertando para o risco de uma “barbárie do tempo dos primatas”.
São diversas as partes em que Eduardo Bolsonaro se opõe ao encarceramento. É o caso do trecho no qual cita o professor de Direito Penal e Processo Penal da Universidade de Coimbra Jorge Figueiredo Dias, que diz que “a pena privativa de liberdade — sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir — constitui a ultima ratio (último recurso) da política criminal.”
O deputado ainda escreve: “Estaríamos retrocedendo aos tempos da inquisição, onde julgamentos feitos em praças públicas condenavam pessoas à morte sem direito de recurso?” Em seguida, exalta a presunção da inocência e os direitos fundamentais: “Isto é permitir que haja pena privativa de liberdade sem apreciação do mérito ou reconhecimento de culpa. Isto é rasgar a Constituição e os direitos e garantias individuais presentes em seu corpo”.
Ele também defende a ressocialização do condenado, para que volte para a sociedade “em condições de ter uma vida digna”.
Reconhecimento da ditadura
Foi numa nota de rodapé que Eduardo, mesmo que de maneira sutil, reconheceu a existência da ditadura militar no Brasil. Comentando o artigo 5º da Constituição Federal —que fala sobre o respeito à integridade física e moral do preso e que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante—, o deputado escreve:
“Não que a tortura não seja desumana e degradante, mas incluí-la neste texto foi uma garantia extra que o legislador preocupou-se e manter-se devido ao momento histórico vivido pelo Brasil (pós-ditadura militar).”
No dia 31 de outubro deste ano, Eduardo relembrou em suas redes sociais o momento no qual Jair Bolsonaro votou pelo impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. Em seu discurso, o presidente dedica o voto à memória do coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra, o “pavor de Dilma Rousseff”. O deputado também tem uma foto na qual aparece usando uma blusa em homenagem ao coronel.
Ustra foi o chefe do DOI-CODI e o primeiro militar condenado pela Justiça Brasileira pela prática de tortura durante a ditadura. Recentemente, o terceiro filho do presidente ainda fez declarações em que dizia que um novo AI-5 poderia vir como resposta em caso de “radicalização” da esquerda.
O deputado federal dedica um tópico de sua monografia para falar sobre os serviços sociais como penas restritivas de direito, apresentadas como alternativa à pena de restrição de liberdade.
Com isso, Eduardo reforça que “Atinente ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, CF/1988, no Brasil é constitucionalmente vedada pena degradante, desumana ou de tortura” e que a prestação não pode de jeito algum expor o prestador ao ridículo, à humilhação e nem a nada que ofenda sua dignidade.
Ele ainda cita a própria Declaração dos Direitos Humanos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
fonte: oglobo.globo.com