São Luis: Impacto ambiental: Município e Construtoras são condenadas por dano moral coletivo

Foto: Ilustração

Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou o Município de São Luís, o Varandas Grand Parque, a Franere e a Gafisa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Na ação, o autor alegou que as rés construíram o empreendimento Varandas Grand Park e que, em decorrência de sua implantação, houve a supressão de palmeiras de babaçu, sem licença ou autorização, espécies protegidas por lei estadual. Na mesma sentença, a Justiça declarou a nulidade dos Processos de Licenciamento Ambiental nº 095/2010 e n° 533/2010 da Secretaria de Meio Ambiente do Município de São Luís e de todos os atos subsequentes. A sentença foi assinada pelo juiz titular Douglas de Melo Martins.

O magistrado determinou, ainda, ao Município de São Luís que se abstenha de conceder novas licenças ambientais, aprovações, etc, para o empreendimento Varandas Grand Park enquanto não for realizado estudo prévio de impacto ambiental e avaliada, com segurança, a real disponibilidade de água subterrânea para abastecimento. Sobre a outra ré no processo, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), o juiz rejeitou os pedidos formulados pelo Ministério Público. O magistrado destacou que ficou prejudicado o pedido de determinar que os réus se abstenham de construir e comercializar as unidades do Varandas Grand Park, tendo em vista que o empreendimento já se encontra pronto e, inclusive, com unidades já entregues aos adquirentes.

IMPACTO – Na ação, o autor alegou que as rés lançaram um novo empreendimento, denominado “Varanda Grand Park”, e que, em decorrência de sua implantação, houve a supressão de palmeiras de babaçu, sem licença ou autorização, espécies protegidas por lei estadual. Argumentou, ainda, que não foram feitos testes ou outros estudos que garantiriam a existência de quantidade e qualidade suficiente de água para abastecimento da população do empreendimento e que “sequer consta dos autos a outorga de uso da água pelo Estado do Maranhão”. A CAEMA alega ausência de responsabilidade em face do licenciamento questionado, sob o argumento que teria emitido documento negando a viabilidade técnica de abastecimento de água pelo sistema público e que não foi comprovada a sua participação em qualquer licença ou autorização.

Já as rés Varandas Grand Park e Franere alegaram a legalidade da licença prévia e licença de instalação e da supressão das palmeiras. Argumentaram sobre a inexistência de risco ambiental aos recursos hídricos do empreendimento sob a alegação que todos os projetos foram aprovados pela Caema. No mérito, requereu a improcedência da ação. O Município de São Luís, em contestação, alegou que os processos administrativos de licença ambiental tramitaram dentro da legalidade e argumentou que a Secretaria de Meio Ambiente definiu que o Plano de Controle Ambiental seria o estudo ambiental adequado para o empreendimento em questão, e não o estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental.

A ré GAFISA argumentou que todas as recomendações e condicionantes constantes da Licença Prévia foram cumpridas, resultando na concessão da Licença de Instalação e aduziu que a CAEMA aprovou todos os projetos de recursos hídricos. Ao final, requereram pela improcedência da ação. Na sentença, o magistrado ressalta que foi realizada audiência de conciliação, porém, sem êxito. “Conforme consta dos autos, as rés Varandas Grand Park e Gafisa, sob responsabilidade da empresa Franere, atestaram a supressão de uma grande quantidade de palmeiras da espécie babaçu, sem autorização do órgão ambiental competente. Os réus apresentaram, posteriormente, um Plano de Compensação Ambiental objetivando mitigar a mencionada supressão, o qual, após análise, não foi aprovado pelo Ministério Público Estadual, por considerar ilegal”, fundamenta Douglas Martins.

LEI ESTADUAL – E prossegue: “Consta no processo um Auto de Infração expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aplicada à Franere, no empreendimento objeto desta demanda, por realizar supressão de 98 palmeiras de babaçu sem autorização. Vale frisar que a Lei Estadual nº 4.734, de 18 de junho de 1986, veda a derrubada de palmeira de babaçu (…) A atividade pretendida pela ré não está compreendida em nenhuma das exceções previstas na lei estadual. Conforme demonstrado acima, restou comprovada a supressão indevida de palmeira de babaçu o que causou um dano ecológico ‘in re ipsa’, ou seja, independentemente da demonstração de efetivo prejuízo, dando ensejo, assim, à condenação do causador do dano, de forma objetiva, à recuperação da área degradada, bem como ao pagamento da indenização correspondente”. Para a Justiça, a inexistência de motivos pela opção de estudos mais simplificados somente acentua a falta de preocupação do Município de São Luís com a avaliação dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento.

“No caso sob análise, além da supressão de vegetação protegida por legislação estadual, houve outro fato igualmente grave consistente na construção do empreendimento sem a carta de viabilidade técnica da CAEMA, o que, conforme laudo pericial, agrava o problema da superexploração do aquífero, podendo ocasionar prejuízos à água dos poços perfurados na área para o consumo da população. Ademais, a construção sem a preocupação com a destinação correta dos resíduos líquidos implica em agravar a poluição nos rios e praias da região”, ressaltou a sentença.

CONTINUA DEPOIS DOS COMERCIAIS

E finaliza: “O valor da indenização pelos danos morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a ponto de tornar-se excessivamente oneroso. Ressalte-se, entretanto, que a responsabilidade do Poder Público no presente caso é objetiva, solidária e de execução subsidiária. Ou seja, o Município de São Luís, embora integre o título judicial, será chamado a responder apenas no caso de constatada a impossibilidade técnica ou financeira das rés de arcarem com o ônus da condenação”.

Fonte: tjma.jus.br

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