Tribunal decide que prefeito de Pedreiras permaneça com bens bloqueados
na pessoa da Promotora de Justiça Sandra Soares de Pontes, move contra o
prefeito de Pedreiras Totonho Chicote, foi dada há 02 meses uma decisão
intermediária que repercutiu em todo o estado. O juiz Marco Adriano daquela
Comarca, entre outras sanções, tornou os bens do prefeito indisponíveis e
bloqueados até o valor de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões, oitocentos e setenta
e seis mil, novecentos e vinte e três reais e noventa centavos).
Justiça do Estado do Maranhão solicitando o desbloqueio dos bens, alegando
excesso e ser desnecessária tal medida. No entanto, o Desembargador Kléber
Costa Carvalho, relator do processo, foi duro ao negar a suspensão da decisão
do juiz de Pedreiras, alegando ter sido bem instruída a ação do Ministério
Público, bem fundamentada a decisão do juiz Marco Adriano e ele mesmo
desembargador se viu convencido de fraudes nas licitações apresentadas na ação
judicial.
aguarda a decisão terminativa do juiz local sobre seu afastamento do caso, como
insiste inclementemente o Ministério Público do Estado do Maranhão.
correm impetradas pela Promotoria de Justiça e a cada semana estoura um novo
escândalo na administração do prefeito Totonho. Em enquete realizada por uma rádio
local, 82% da população quer o seu afastamento imediato. Pedreiras agora espera
ansiosamente a decisão final do juiz Marco Adriano.
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AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 26264/2015(0004575-76.2015.8.10.0000) – PEDREIRAS |
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Agravante
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Francisco
Antonio Fernandes da Silva |
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Advogados
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:
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Carlos
Sergio de Carvalho Barros e outros |
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Agravado
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:
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Ministério
Público do Estado do Maranhão |
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Promotora
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:
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Sandra
Soares de Pontes |
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Relator
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:
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Desembargador
Kleber Costa Carvalho |
interposto por Francisco Antonio Fernandes da Silva, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras
nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida
contra si pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que, antecipando
parcialmente os efeitos da tutela, determinou a indisponibilidade e bloqueio
dos bens do requerido até o montante de R$ 4.876.923,90 (quatro milhões,
oitocentos e setenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais, e noventa
centavos) referentes a valores repassados a empresas contratadas mediante
certames licitatórios.
demonstrar fortes indícios de irregularidades nos pregões presenciais nos 34/2013,
37/2015, 54/2013 e 59/2013, e nas tomadas de preços nos 02/2013
e 10/2013, conforme relatado nos pareceres da Assessoria Técnica da
Procuradoria Geral de Justiça.
agravante alega, como preliminar, a carência da ação por impossibilidade
jurídica do pedido, uma vez que, por ser o atual Prefeito do Município de
Pedreiras – responsável, registro, pela promoção das citadas licitações -, não estaria
submetido às disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), mas ao Decreto-lei nº 201/1967.
juiz de base ao deferir o pleito emergencial vindicado por se basear em simples
irregularidades perpetradas em procedimentos licitatórios, consubstanciadas em
fatos pouco relevantes apontados em pareceres elaborados por unidades internas
do Ministério Público, inexistindo comprovação inequívoca de qualquer dano
concreto ao erário público.
dos efeitos da tutela inaudita altera pars consistente no bloqueio e
indisponibilidade de seus bens deveria se constituir em medida judicial de
caráter excepcional, fundada na existência de efetivo prejuízo à Administração,
motivo pelo qual, no caso em apreço, o deferimento da liminar pleiteada pelo Parquet configura
afronta aos princípios da culpabilidade, presunção da inocência, do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além, claro, ao seu
direito de propriedade.
existência de omissão na decisão fustigada quanto ao alcance da
indisponibilidade, ou seja, “(…) se os bens a serem atingidos pela
constrição são todos de domínio do agravante, ou se serão tornados
indisponíveis apenas aqueles adquiridos após as datas relacionadas ao suposto
cometimento do ato ímprobo”.
urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, pugnando, quanto ao
mérito, pelo provimento do recurso, nos termos do pleito liminar.
recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito
de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 527, III c/c 558, do
Código de Processo Civil.
com o art. 273 do CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem
asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos
fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade
acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito
alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência
de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo
(perigo da demora na prolação da decisão).
presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que, em verdade,
autorizariam a concessão da liminar pleiteada, concluindo pelo acerto da
decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame
das tutelas de urgência.
demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à concessão do
efeito suspensivo vindicado.
maiores digressões, a preliminar agitada pelo insurgente, haja vista que a
orientação do STJ “(…) firmou-se no sentido de que os Prefeitos
Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa
previsto no Decreto-Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade
Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas
normas” (AgRg no REsp 1425191/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).
asseverado pelo recorrente, “(…) o STF, no julgamento da Reclamação
2.138, apenas afastou a incidência da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de
Estado então reclamante, e nos termos da Lei 1.079/1950, que não se aplica a
prefeitos e vereadores” (AgRg no AREsp 48.833/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 18/03/2013)
assentado, desde logo, que a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo
encontra-se prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa – LIA), constituindo-se em medida acautelatória que tem como
escopo o ressarcimento do Poder Público pelo dano causado ao erário ou pelo
ilícito enriquecimento.
Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática
dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que
o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de
improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a
comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado
passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº
8.429/1992 (LIA)” (AgRg no AREsp 582.542/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
constato fortes indícios de irregularidades nos pregões presenciais nos 34/2013,
37/2015, 54/2013 e 59/2013, e nas tomadas de preços nos 02/2013
e 10/2013, com destaque para o comprometimento do caráter competitivo dos
certames, o que foi devidamente assentado nos pareceres da Assessoria Técnica
da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 403-423), na petição inicial da demanda
(fls. 35-91) e na decisão agravada (fls. 1413-1442), revelando, por
conseguinte, o fumus boni iuris imprescindível ao deferimento, pelo
juízo a quo, da medida acautelatória de bloqueio dos bens do agente
público responsável.
específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade,
uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua
iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para
autorizar a medida constritiva” (AgRg no REsp 1460770/PA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015).
“a medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º, parágrafo
único, da Lei 8.429/1992, não se equipara a expropriação do bem, muito menos se
trata de penhora, limitando-se a impedir eventual alienação” (REsp
1260731/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013,
DJe 29/11/2013), de modo que, na verdade, “a liberação de bens pode
ocasionar periculum in morainverso, indo de encontro ao interesse público
que dirige o instituto da indisponibilidade de bens aplicado na Lei 8.429/92”
(MC 14.050/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
12/08/2008, DJe 27/08/2008).
qualquer omissão na decisão fustigada quanto ao alcance da medida constritiva,
conforme se extrai da leitura de seu item 3.1 (fls. 1438-1439), que, ao fazer
referência a precedente do STJ (nota de rodapé nº 11), deixa assentado que
“(…) a indisponibilidade pode alcançar tantos bens quantos
necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade,
mesmo os adquiridos anteriormente à conduta ilícita, excluídos os bens
impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido,
comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba (…)”
(REsp 1461892/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2015, DJe 06/04/2015).
facie, não vendo a presença do fumus boni iuris,imprescindível à
concessão da tutela de urgência, INDEFIRO a liminar vindicada.
quo, dando-lhe ciência desta decisão, para que, no decêndio legal, preste as
informações que entender necessárias.
prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo,
facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à
douta Procuradoria Geral da Justiça.
2015.
Dep. Vinicius Louro recebeu repasse até da conta S.O.S enchentes de Trizidela do Vale
as denúncias de repasses
ilegais e imorais da Prefeitura de Trizidela do Vale direto na conta do
deputado Vinicius Louro(PR), o caso caiu como uma bomba e repercutiu na
política da região do Médio Mearim.
publicado, foi revelado que foram usadas 8 (oito) diferentes contas para
realizar 31 (trinta e uma) transferências particulares referente a
negócios com sérias suspeitas de serem fraudulentos entre o parlamentar e o
Prefeito de Trizidela do Vale Charles Frederick Maia Fernandes, o Fred
Maia(PMDB).
regra quanto as transferências, os valores e quantidades de repasses variavam
de acordo com a necessidade do deputado. No período de janeiro a dezembro
de 2013, foi repassado a Louro o equivalente a R$ 87.886,00. O mês que o
parlamentar mais recebeu dinheiro de forma desleixada foi em outubro, R$
12 mil, divididos em 5 vezes.
Fundo de Participação dos Municípios(FPM), nº 17.860-8, foram 14 repasses;
21.969-0, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
(ICMS), mais 07 repasses;
16.376-7 é da conta dos Tributos Municipais de onde saíram outras 04
transferências;
Fundo Especial do Petróleo (FEP), nº 10.174-5 foram mais 02 pagamentos;
transferência para cada uma das quatro contas a seguir: nº 283.143-0 conta
oficial da Prefeitura; nº 14.226-3 do Quota Salário-Educação – QSE; nº
21.803-0 referente ao Sistema Nacional de Auditoria – SNA e até a conta nº
24.483-0 do SOS Enchentes;
Enchentes
citado acima, referente a conta nº 24.483-0 do SOS Enchentes 2011 é grave
e carece de investigação dos órgãos de controle, fiscalização e combate
aos crimes contra recursos e gestão pública, pois discorre sobre dinheiro
que deveria ser aplicado em benefício do povo.
parlamentar recebeu R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) no dia 10 de
maio de 2013. Os recursos usados do Ministério da Integração Nacional eram
para serem utilizados em favor das famílias atingidas pela cheia do Rio Mearim,
considerada a mais devastadora na região.
A blog sandrovagner.blogspot.com.br à disposição para defesa do Deputado Vinícius Louro
Coroatá Foi Campeã do Regional dos Quarentões em Trizidela do Vale
Continua a XIII Conferência Municipal de Saúde em Pedreiras
Hoje pela manhã foram proveitosos os trabalhos apresentados em plenária. Logo no inicio foi realizada a leitura, apreciação e votação do Regimento Interno da XIII Conferência, que foi aprovado pela maioria. O Secretário de Saúde Paulo Rogério fez a apresentação dos programas e Serviços oferecidos pela SEMUS – Secretaria Municipal de Saúde.O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Pedreiras Antônio Magno “pelezinho”, destacou a funcionalidade do conselho. Dorinha Dantas Diretora do hospital geral e a Coordenadora de Atenção Básica do Município realizaram interação das redes de cuidado: Acessibilidade, Acolhimento e Amor.
Informe Sobre Saúde – Febre Pelo Vírus Zica
![]() |
| Dr. Gustavo Brandão |
ZIKA (ZIKV), um arbovírus do gênero flavivírus( família Flaviviridae),
filogeniticemente próximo ao vírus da dengue, ao vírus da febre
amarela, á encefalite ou ao vírus
do Nilo Ocidental. É um vírus de RNA com
duas linhagens, uma Africana e uma Asiática.
Uganda, África, motivo o qual da denominação. É endêmica no leste e oeste do
continente africano. No ano de 2007 foi notificado o primeiro surto de
Zika vírus fora da África e Ásia, sendo notificados 185
casos suspeitos na ilha de Yap, na micronésia.Em
2013 o vírus reaparece na polinésia
francesa disseminando para diversas
ilhas da Oceania.Foram registrados mais de 10000 casos, com 70 casos graves que
apresentaram complicações neurológicas como síndrome de Guilliam Barre e
meningoencefalite ou púrpura trombocitopênica.
, território chileno no oceano pacifico,
no início de 2014.O Ministério da saúde confirmou a
circulação do zika vírus no Brasil em maio de 2015. Segundo o ministro Arthur
Chioro, 8 amostras provenientes de Camaçari, na Bahia, e 8 do Rio Grande do Norte são
efetivamente da doença. Elas foram testadas pelo Instituto Evandro Chagas.No
maranhão, o primeiro caso de vírus Zika em Gonçalves dias a 340 km de São Luis
confirmado pela Secretaria Estadual de Saúde.
humanos são considerados reservatórios silvestres, embora outros hospedeiros
reservatórios não foram excluídos. Os principais vetores são os mosquitos do
gênero Aedes, incluindo A. aegypti.A transmissão é feita pela picado do
mosquito Aedes aegypti em nosso meio.Na
literatura, é descrita transmissão ocupacional em laboratório de pesquisa,
transmissão perinatal, e um único caso de transmissão sexual.
sintomas da doença aparecem de 3 a 12 dias.
CLÍNICO
doença pouco conhecida e sua descrição está embasada em um número limitado de
relatos de casos e investigações de surtos. Segundo estes estudos, somente 18% das infecções humanas resultam em manifestações
clínicas. Os sinais e sintomas mais
comuns são: febre geralmente baixa, artralgia( dor nas juntas ou articulações) ,
mialgia ( dor muscular), exantema maculopapular ( manchas elevadas na pele) e
sem prurido ( coceira), edema de membros inferiores, hiperemia conjuntival não
purulenta ( olhos vermelhos).Com menos frequência, podem apresentar dor
retro-orbital, anorexia, vômitos, diarreia ou dor abdominal.Porém, em alguns
casos a infecção pode ser assintomática.A doença e autolimitada, com duração de
4-7 dias.
do Departamento do Serviço de Saúde do Estado de Yap/Micronésia
sintomáticos recomendado é baseado no acetaminofeno (paracetamol) para febre e
dor. No caso de erupções pruriginosas, apesar de não ser comum, os
anti-histamínicos podem ser considerados.
uso ou indicação de ácido acetilsalicílico e drogas anti-inflamatórias devido
ao risco aumentado de síndrome hemorrágica como ocorre com outros Flavivírus.
país, de técnica laboratorial para diagnóstico na rotina dos serviços de saúde.
Não há disponibilidade de testes
sorológicos comercias para Zika vírus no mundo.
até 5 dia) o diagnostico poderá ser feita por detecção de RNA viral a parti de
soro através de técnicas de biologia molecular.O teste sorológicos específicos podem detectar IgM e
IgG contra vírus Zika poderá ser
positivo a parti do 6º dia, após inicio de quadro clinico. Devido a possibilidade
de reação cruzada com outros flavivírus como o da dengue, os resultados de
sorologias devem ser interpretados de maneira criteriosa.
MUNICIPAIS DE SAÚDE:
exantema maculopapular e um dos seguintes sintomas: Hiperemia conjuntival ou
prurido ou artralgia ou edema de membros inferiores.
investigação laboratorial, com coleta de amostra de sangue após o 3º dia de do
início dos sintomas e enviado ao LACEN ( laboratório estadual).
Organização Pan-americana de Saúde – Alerta epidemiológico. Infección por
virúsZika – 7/05/2015.
Divisão de métodos e núcleos de informação de vigilância Epidemiológica.
Municípios perderão R$ 34 mi em repasses
do Maranhão serão penalizadas com a perda de R$ 34 milhões que deveriam ser
depositados, no dia 10 deste mês (sexta-feira), pelo Governo Federal nas contas
das prefeituras, referentes ao aumento de 0,5% do Fundo de Participação dos
Municípios, conquista obtida por prefeitos e prefeitas, ano passado, durante a
XVII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios.
foi divulgada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e comunicada
ontem à Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (Famem).
durante o evento municipalista, ficou acordado com o Governo Federal, tendo
sido aprovado pelo Congresso Nacional, o aumento de 1% do FPM dividido,
inicialmente, em duas partes – 0,5% em 2015 e 0,5% em 2016.
disciplinou o acordo, ocorreu em dezembro do ano passado e, desde então,
prefeitos e prefeitas aguardam o repasse visando amenizar a crise financeira
pela qual passam todas as cidades brasileira.
Mega-Sena acumula e deve pagar R$ 35 milhões
Não deu pra ninguém! A
Mega-Sena acumulou outra vez. O sorteio extra, realizado na noite dessa
terça-feira (7), em Osasco (SP), prometia pagar R$ 33 milhões. Os números
sorteados neste concurso (nº 1.720) foram: 18 – 23 – 31 – 39 – 49 –
57.
quinta-feira (9), quando a Mega-Sena deve premiar, com R$ 35 milhões, quem
acertar as seis dezenas do concurso. Mas, fique esperto, porque houve
ganhadores na Quina: 47 apostas recebem R$ 44.551,33 cada uma. Já na Quadra, o
prêmio é de R$ 877,21 para 3.410 apostas.
três concursos em razão da edição de férias. Os próximos ocorrem na
quinta-feira e no sábado (11). A aposta mínima, de seis números, custa R$ 3,50,
e pode ser feita até as 19h (de Brasília). Os clientes da Caixa com acesso ao Internet
Banking podem fazer as apostas usando o serviço do banco, basta ter
conta corrente e ser maior de 18 anos.
Moradores espancam assaltante até a morte em São Luís do Maranhão
![]() |
| Cleydenilson Pereira Silva – Acusado |
do bairro São Cristóvão, em São Luís amarraram e espancaram um assaltante que
havia acabado de roubar uma loja na região. Cleydenilson Pereira Silva, 29
anos, não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Segundo a Polícia Civil, o
homem teve o tronco, as mãos e as pernas imobilizadas antes de ser agredido com
pedradas e garrafadas, além de socos e chutes. Um adolescente, que também
participou do assalto, na tarde de segunda, foi apreendido.
Os responsáveis pelo linchamento do assaltante
Cleidenilson Pereira da Silva, de 29 anos, que aconteceu na tarde de
segunda-feira, dia 6, no Jardim São Cristóvão, em São Luís, vão responder pelo
crime de homicídio doloso qualificado. Ele morreu depois de ser brutalmente
espancado pelos moradores, após uma tentativa frustrada de assalto.
Homicídios (DH) em conjunto com o 11º Distrito Policial (11º DP). De acordo com
o delegado Jeffrey Furtado, que esteve no local do crime, pelo menos duas
pessoas que teriam participado do linchamento já foram identificadas e, caso
efetivamente seja comprovada a participação delas no delito, elas responderão
pelo crime de homicídio. A polícia procura identificar outros responsáveis pelo
linchamento.
pessoas. Elas estão sendo ouvidas agora e vão ter que explicar por que esse
sangue estava nesses locais”, explicou o delegado Jeffrey Furtado, da Delegacia
de Homicídios.
O delegado ressaltou que, pelo fato de Cleidenilson Pereira ter praticado um
assalto, isso não dá o direito de outras pessoas o matarem. Ele afirmou também
que crimes como esses rementem a situações vividas na Idade Média, por exemplo.
“As pessoas identificadas pelo crime serão autuadas por homicídio doloso
qualificado, pois a vítima não teve chance nenhuma de defesa, pois foi amarrada
com uma corda no poste. É como se um policial prendesse um bandido, o algemasse
e depois o matasse. Isso não pode acontecer em hipótese nenhuma. Independente
de ele ter cometido um crime, isso não exime da pena as pessoas que cometerem o
homicídio”, disse o delegado.
Fonte: correiobraziliense.com.br/oestadodomaranhao
Sampaio vence a Luverdense com gols nos acréscimos
e sofrido. O Sampaio só conseguiu a vitória sobre o Luverdense nos acréscimos
do segundo tempo na noite desta terça-feira, 7, pela Série B do
Campeonato Brasileiro. Os gols de Nádson e Pimentinha aos 46 e 48 minutos da
etapa final fizeram o Tricolor interromper uma série de dois jogos sem vencer
em casa e superar os visitantes por 3 a 1.
resultado, o Tubarão chegou aos 18 pontos e voltou a encostar no G4 da
competição. O time maranhense permanece na oitava posição, mas a três pontos do
Bahia, atual quarto colocado. Já o Luverdense é o 16º colocado com 11 pontos e
só não está no Z4 por conta dos critérios de desempate.
chegou primeiro ao gol com Douglas. O atacante fez seu primeiro gol com a
camisa boliviana após rebote do goleiro da Luverdense ainda no primeiro tempo.
O Luverdesne só chegou ao empate na etapa final, quando estava com um jogador a
menos devido a expulsão do volante Muralha. O atacante Diego Rosa fez boa
jogada individual e bateu na saída do goleiro Rodrigo Conceição
tudo levava a crer que o empate seria o resultado final, Nádson aproveitou uma
bola que sobrou na entrada da área e bateu firme para fazer o segundo gol
boliviano aos 46 minutos. Ainda houve tempo para Pimentinha fazer uma bela
jogada individual e marcar o terceiro gol tricolor.
próxima rodada, o Sampaio recebe no sábado o Boa Esporte em São Luís. Por outro
lado, a Luverdense vai até Alagoas enfrentar o CRB no mesmo dia.


























