
DECRETO/GPM Nº 16, de 17 de abril de 2020.
Dispõe sobre sobre a adoção de medidas preventivas para a contenção do Coronavírus (COVID-19) no Município de Pedreiras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDREIRAS, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 90, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Pedreiras,
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria no 188, de 03 de fevereiro de 2020 e em conformidade com o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que requer um esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 35.672, de 16.03.2020, que dispôs, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre as medidas de calamidade pública em saúde pública de importância internacional e suas alterações, em especial o decreto nº. 35.731 de 11 de abril de 2020, que estabeleceram exceções às medidas restritivas de circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos, facultando em relação aos municípios que “poderão os Prefeitos Municipais editar normas complementares e dispor sobre casos excepcionais, sem, contudo, inobservância a emergência sanitária.” ;
CONSIDERANDO o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na data de 08/04/2020 quanto à autonomia dos Estados e Municípios “para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras”;
CONSIDERANDO a vida e a saúde como direitos fundamentais de primeira geração, e a preponderância dos mesmos na ponderação dos princípios constitucionais em face aos demais direitos constitucionalmente assegurados;
CONSIDERANDO a Nota Informativa n.º 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, que estabelece as medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para o enfrentamento da COVID- 19, fixam a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
CONSIDERANDO por fim as deliberações do Comitê Municipal de Prevenção e Combate à COVID-19 e do Grupo Técnico Municipal de Enfrentamento a Doença pelo Coronavírus (COVID-19) – GTM COVID-19 de que trata a Nota Técnica nº 01/2020, que regulamenta o uso de máscaras artesanais;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de Equipamento de Proteção Individual – EPI, consubstanciado em máscara de proteção individual, não hospitalar ou não cirúrgica, por todos que estiverem exercendo atividades laborais, bem como todo cidadão sujeito a contato com outras pessoas em quaisquer ambientes no município de Pedreiras, a partir do dia 20 de abril de 2020.
Art. 2º As máscaras deverão ser produzidas em conformidade com o que estabelece a Nota Informativa n.º 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde, que segue em anexo a este Decreto Municipal, fazendo parte integrante do mesmo.
Art. 3º A fim de garantir a disponibilidade de equipamentos de proteção individual – EPIs, não hospitalar ou não cirúrgico, fica permitido, a partir do dia 17 de abril de 2020, o funcionamento de armarinhos, ateliês e confecções, que tenham a capacidade de comercializar insumos e produzir máscaras de proteção individual para auxílio no combate e contenção da pandemia de coronavírus no município de Pedreiras.
Parágrafo Único – Fica vedada a abertura dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo para atendimento presencial, devendo os pedidos serem realizados por meios eletrônicos e as entregas serem feitas em sistema de delivery.
Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições previstas no Decreto de nº 014/2020 de 12 de abril de 2020.
Art. 5º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto no caso de estabelecimentos ensejará a cassação, de ofício, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do Alvará de Funcionamento além de responsabilização civil e penal nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, a Guarda Civil Municipal fica autorizada a recolher o alvará de funcionamento dos estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto neste decreto.
Art. 6º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor imediato, na presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedreiras, em 17 de abril de 2020.
ANTÔNIO FRANÇA DE SOUSA
Prefeito Municipal de Pedreiras