Passado o primeiro turno das eleições municipais de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começou a apreciar os recursos nos processos de registro de candidaturas que estão sendo remetidos pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). Esses recursos estão previstos na Lei Complementar nº 64/90 e no Código Eleitoral, que também estabelecem o rito que deve ser observado para os respectivos julgamentos.
A Resolução TSE nº 23.455/2015 regulamentou essas leis para as eleições de 2016, detalhando os procedimentos quanto aos processos de registro de candidatura. O Artigo 44 permitiu que candidatos com pedido de registro de candidatura indeferido pelo Juiz Eleitoral, e que apresentaram recurso ao Tribunal Regional Eleitoral competente, pudessem continuar a fazer campanha eleitoral até o julgamento do recurso pelas instâncias superiores. Assim, esses candidatos participaram da propaganda no horário eleitoral gratuito e puderam receber votos na urna eletrônica.
Dessa forma, na medida em que os recursos forem remetidos pelos TREs, eles serão analisados e julgados pelos ministros do TSE. De acordo com a norma, mesmo que cada processo traga as suas particularidades, o que se espera é que a tramitação ocorra da forma mais célere possível, por conta da sua natureza e do rito previsto para o seu julgamento. A Justiça Eleitoral também tem em vista a proximidade do segundo turno das eleições e da diplomação dos eleitos, que tem até o dia 19 de dezembro para ocorrer.
Votos anulados e nova eleição
Uma importante alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como reforma eleitoral de 2015, foi a introdução parágrafo 3º no Artigo 224 do Código Eleitoral. Esse dispositivo determina que, caso o candidato que recebeu o maior número de votos tenha concorrido com o seu registro de candidatura indeferido e apresentado recurso, se confirmada essa decisão pelo TSE, deverão ser realizadas novas eleições, “independentemente do número de votos anulados”.
De acordo com o assessor-chefe da Assessoria Consultiva (Assec) do TSE, Sérgio Ricardo dos Santos, o art. 224 do Código Eleitoral trata da verificação da validade da eleição. “O candidato ao cargo de prefeito que obteve a maior votação em um município com menos de 200 mil eleitores estiver com o seu registro de candidatura indeferido no dia da eleição, e a soma dos votos dos candidatos que com ele concorrem (e que não estejam com o registro indeferido) for inferior a 50% dos votos dados a candidatos, a Junta presidida pelo Juiz Eleitoral não poderá proclamar nenhum candidato eleito. Após o julgamento do recurso desse candidato pelo TSE, o Juiz Eleitoral deverá marcar a data para a realização de nova eleição”, esclareceu.
Situação semelhante ocorre na hipótese do candidato a prefeito estar com o registro deferido no dia da eleição e, após proclamado eleito, vir a ter seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral. Independentemente do número de votos obtidos, após o TSE ter julgado o seu recurso, serão realizadas novas eleições.
Nos municípios com mais de 200 mil eleitores, onde há possibilidade da realização de um segundo turno, a lei é aplicada de forma parecida. Se o candidato mais votado não obtiver a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, a Junta Eleitoral tomará providências para a realização do segundo turno de votação com os dois candidatos mais votados, mesmo que um deles ou ambos estejam com o registro indeferido – mas desde que ainda pendente o julgamento de seus recursos pelo TSE.
Tramitação e prazos
Ainda segundo Sérgio Ricardo, a contagem de prazo aplicável a processos desse tipo é contínua e peremptória, ou seja: os dias são contados incluindo os sábados, domingos e feriados.
Os recursos das decisões dos juízes eleitorais ou dos TREs nos processos de registro de candidatura devem ser interpostos em três dias. Assim, antes de serem enviados ao TSE, os TREs abrem um prazo de três dias à parte contrária para a apresentação de contrarrazões. O processo já chega à Secretaria Judiciária (SJD) do TSE com o número único atribuído pela Justiça Eleitoral.
No TSE, uma vez recebido e autuado, o processo é distribuído a um dos ministros do Tribunal, que será o relator do caso. Os relatores em geral são sorteados, mas há casos em que o processo é distribuído diretamente ao ministro que já tenha recebido outro processo em que as partes sejam idênticas, ou cuja situação concreta possa repercutir no novo processo. Nessa hipótese, o relator é considerado prevento.
Após a autuação e distribuição, e antes de se submeter ao relator sorteado, o processo é enviado ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para emissão de parecer no prazo de dois dias. Depois disso, de acordo com a complexidade do caso, o relator pode decidir monocraticamente o recurso, ou ainda levá-lo a julgamento do colegiado do TSE.
Nessa hipótese, o relator fará a leitura de um relatório aos outros ministros, podendo os advogados do caso fazerem a defesa oral dos seus argumentos. Na sequência, ele profere o seu voto, o que também é feito pelos demais ministros. O conjunto desses votos forma um acórdão com a deliberação do Tribunal sobre o caso.
Dada a prioridade que lhes é conferida durante o período eleitoral, os processos de registro de candidatura não precisam ter a respectiva pauta previamente publicada nos órgãos oficiais para serem julgados nas sessões do plenário do TSE.
Fonte: TSE