Categoria: Notícias
John Cutrim – Empresa da família Lobão abandona obras contratadas na gestão Roseana
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| Luciano Lobão |
Ocorre que a Hytec Construção pertence a Luciano Lobão, irmão de Edinho Lobão que foi o candidato de Roseana derrotado na tentativa de sucessão. Aliado de Roseana, durante os anos de 2013 e 2014 a empresa faturou mais de R$ 42 milhões em contratos com o Estado. Como é de costume nas contratações de aliados da família Sarney, foram registrados problemas ainda na gestão de Roseana sobre os serviços da Hytec.
Além do valor milionário dos contratos, o prefeito de Imperatriz, Sebastião Madeira, denunciou que a empresa não executou as obras conforme o estabelecido nos contratos. Também em 2014, a Hytec foi alvo de auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) após requerimento aprovado no Senado Federal, em 11 de agosto, para apurar a legalidade e se houve sobrepreço nos contratos para obras da Copa do Mundo.
No capítulo mais recente dos vários problemas da empresa comandada pelo irmão de Edinho Lobão, a Sinfra instaurou Procedimento Administrativo para apurar as responsabilidades pela paralisação das obras da MA-323 e já iniciou os procedimentos legais para rescindir o contrato.
Hoje em Esperantinópolis
Mais Uma Decisão Judicial. Município de Pedreiras terá que arcar com despesa médica de menina
O juiz Marco Adriano Ramos Fonsêca, titular da 1ª Vara de Pedreiras, proferiu decisão na qual determina que o Município de Pedreiras cumpra liminar anterior, no sentido de custear tratamento de uma criança. A decisão, de acordo com o magistrado, foi motivada face a ato ilegal e omissivo do Município de Pedreiras.
A liminar proferida determina as seguintes providências: Que o Município de Pedreiras, por intermédio de seu representante legal, providencie o custeio das despesas inerentes ao deslocamento da criança M. L. S. S., e de sua mãe J. T. S. S., até a cidade de São Luís, para que a menina compareça periodicamente para submeter-se ao tratamento médico necessário, compreendendo o pagamento de despesas com o transporte, alimentação, hospedagem, medicamentos de uso contínuo, para o paciente e sua mãe-acompanhante.
Diz a decisão emitida no dia 7 de agosto: “Determino o cumprimento da liminar anexada aos autos, a fim de assegurar o custeio das despesas inadiáveis e urgentíssimas discriminadas acima, com imediato bloqueio da quantia de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), referente ao descumprimento da obrigação de fazer pelo Município de Pedreiras, a ser cumprido pela Agência do Banco do Brasil de Pedreiras, exclusivamente nas contas do FPM ou de verbas da Saúde do Município de Pedreiras”.
E segue: “Confirmada a disponibilidade do numerário, deverá ser levantado pela genitora da menor, mediante alvará judicial, ou transferido para sua conta bancária, informada perante a própria Agência do Banco do Brasil de Pedreiras”. A decisão foi publicada nesta terça-feira, dia 11, no Diário da Justiça Eletrônico.
O magistrado explica que os autos comprovam os sérios problemas de saúde e a necessidade de realizar tratamento médico periódico em São Luís, em hospitais especializados. Caso algo de mais grave, risco de morte ou até mesmo se esta vier a ocorrer, o responsável poderá incorrer em sanções nas searas civil, administrativa e criminal, pois estará, em tese, configurado o dolo eventual.
“O bloqueio da conta do Município para cumprir a decisão judicial para custear medicamentos, tratamento e viagens do autor, parece-me também fundamentada e a decisão deva ser impostergável, principalmente em face do caráter excepcional, do atual e precário estado de saúde da menor M. L., pois está em jogo a dignidade da pessoa humana e saúde de um Munícipe”, relata Marco Adriano na decisão.
E conclui: “Determino, por oportuno, seja comunicado o Banco do Brasil, na pessoa do gerente da Agência de Pedreiras, dando-lhe ciência desta decisão, para imediato cumprimento, devendo informar a este juízo, no prazo de 24 horas sobre a efetivação do bloqueio, servindo a presente decisão como mandado”.
Alerta Geral Contra Tentativa de Corrupção
Após duas derrotas consecutivas no Tribunal de Justiça o prefeito afastado Totonho Chicote já anuncia a sua volta através de uma manobra engendrada (produzir) no plantão do Tribunal de Justiça do Maranhão na data de hoje 11/8 . A população está em pânico com esta notícia e espera que o desembargador plantonista se posicione como seus pares já se pronunciaram.
Dra. Helena Lobato Oferta Um Presente Inesquecível a Pedreiras
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| Padre José Geraldo – No momento que recebeu a imagem |
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| Embalagem que veio a imagem |
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| Maria Helena Lobato – Doadora da Imagem de Nossa Senhora Aparecida |
Governador Flávio Dino Apresenta Mais Investimento Para o Maranhão
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| Flávio Dino – Governador do Maranhão |
O governador do Maranhão, Flávio Dino, apresenta nesta quarta-feira (11) o potencial agropecuário do Maranhão a dezenas de investidores do Brasil, a convite da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) para participar do encontro com empresários interessados em conhecer as oportunidades de investimentos no estado.
Acompanhado dos secretários de Agricultura (Marcio Honaiser), Indústria e Comércio (Simplício Araújo) e do presidente da Empresa Maranhense de Administração Portuária (Ted Lago), Dino buscará entre os investidores do país apresentar potencial de produção e de industrialização no Estado.
Entre os pontos a serem destacados, estão a potencialidade logística para trocas comerciais pelo Maranhão e o ambiente institucional favorável ao empreendimento, com apoio do Governo do Estado na geração de emprego e renda.
A construção do Terminal de Grãos, o aumento de 1.792% nos lucros do Porto do Itaqui, registrado no primeiro semestre deste ano, e o fortalecimento da fronteira agrícola Matopiba, formada pelos estados do Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia, são apenas algumas das ações asseguradas pelo Executivo Estadual que contribuem com o desenvolvimento agropecuário do Maranhão.
Totonho Perdeu Mais Uma Vez no Tribunal de Justiça do Maranhão
Terça-feira, 11 de Agosto de 2015
1 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 11:09:39 – Negado seguimento a Recurso Decisão: Decisão – GAB. DES. KLEBER COSTA CARVALHO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 39359/2015(0007376-62.2015.8.10.0000) – PEDREIRAS
Agravante
:
Francisco Antonio Fernandes da Silva
Advogados
:
Carlos Sergio de Carvalho Barros e outros
Agravada
:
Ministério Público do Estado do Maranhão
Advogados
:
Sandra Soares de Pontes
Relator
:
Desembargador Kleber Costa Carvalho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Antonio Fernandes da Silva, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras nos autos da ação civil por ato de improbidade administrativa movida contra si pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, que determinou o seu afastamento do cargo de Chefe do Poder Executivo daquela Municipalidade.
Brevemente relatado, decido.
Ponho termo ao recurso de forma prematura, por questão de ordem pública, constrita ao juízo negativo de delibação.
In casu, vejo que o presente agravo de instrumento carece de requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal, haja vista não se encontrar instruído com peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do CPC, qual seja, a cópia da decisão agravada, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
Destaco, ipsis litteris, os termos do aludido dispositivo legal:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (…). (grifei)
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento do agravo cujo instrumento foi irregularmente constituído, por ausência de peça obrigatóriana sua formação, sendo, inclusive, vedado franquear ao recorrente nova oportunidade para a juntada de peças obrigatórias, face à ocorrência de preclusão consumativa, ipsis litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO A CARGO DO AGRAVANTE. VÍCIO INSANÁVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (…). (AgRg no AREsp 135.224/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014) (grifei)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 525, I, do CPC, a cópia da decisão agravada constitui documento obrigatório e essencial para a formação do instrumento, pelo que a sua ausência importa o não conhecimento do recurso de agravo. Precedentes. (…). (AgRg no REsp 1381630/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013) (grifei)
Também nesse sentido: AgRg no AREsp 404.338/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 27/05/2014; AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp 1366661/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013; AgRg no Ag 1153594/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 07/12/2009; AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009.
Destaco que, não obstante o recorrente afirme ter apresentado cópia integral dos autos da demanda originária por meio de mídia eletrônica juntada à fl. 43 (CD), não posso reputar como válida essa forma de apresentação das peças obrigatórias do presente agravo de instrumento, por ausência de previsão legal.
Esse, a propósito, tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores professado, inclusive, por meio de decisões unipessoais, consoante se depreende dos excertos abaixo declinados, in verbis:
(…) Não merece conhecimento o recurso. A petição de agravo foi protocolada por meio físico, mas as peças que deveriam instruí-lo estão contidas em meio eletrônico (CD). Releva, anotar, que esse procedimento não atende nem a regulamentação do processo eletrônico nem a estabelecida para o processo físico. No caso sub examine, caberia ao agravante imprimir as peças obrigatórias e as que entendesse necessárias para instruir o agravo, nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei 11.419/2006. (…). (AI 842033-SP, Rel. Min. LUIZ FUX, STF, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) (grifei)
(…) É dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, porquanto configura-se inviável sanar eventual irregularidade formal nesta instância excepcional. Ademais, não há previsão legal para apresentação das peças indispensáveis à instrução do presente feito pela mídia física, no caso CD (Compact Disc), anexada aos autos. (…). (AI 1.377.868-PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, STJ, julgado em 28/02/2011, DJe 17/03/2011) (grifei)
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 525, I, e 527, I c/c art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – cópia da decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de agosto de 2015.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator
Sem Alterações o Processo Cível e do Trabalho de Totonho Chicote no TJMA
Bomba! Dr. Allan Roberto Fora do Governo de Fátima Vieira?
Dr. Allan Roberto













